Quem pode legislar sobre custas dos serviços forenses?

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CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA Segundo entendimento do STF, compete privativamente à União legislar sobre custas dos serviços forenses.

Mesmo expresso na CF, art. 24, IV, é o entendimento do STF, verbis: “Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF. À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, IV, §§ 1º e 3º). (ADI 1.624, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 13-6-2003.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.”

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