Parlamentares Estaduais e Imunidades

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Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.

ADI 5.824/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (Info 1081)

OBS: desrespeito ao princípio republicano acarreta (ou pode acarretar) a declaração de inconstitucionalidade de todo e qualquer ato emanado do Poder Público (lei, decreto, portaria, ato administrativo etc.) que, de modo efetivo ou potencial, venha a lesá-lo.

A par disto, a vulneração deste princípio pode ensejar a decretação de intervenção federal nos Estados-membros (art. 34, VII, “a”, da CF), a propositura, pelo Procurador-Geral da República, de ação direta interventiva, perante o STF (art. 36, III, da CF) e a caracterização de crime de responsabilidade, caso seja tentada, pelo chefe do Executivo, a mudança, por meio violento, desta forma de governo (art. 85, IV, da CF)

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considere que a Constituição do Estado X reproduziu com exatidão as regras a respeito das imunidades parlamentares presentes na Constituição Federal, de forma a equiparar as imunidades formal e material dos membros do Congresso Nacional aos dos parlamentares estaduais. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: em decorrência da observância ao princípio republicano, considera-se constitucional a norma do constituinte derivado.