Compartilhamento relatórios inteligência financeira

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1. É constitucional compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962)

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Não é legítimo que a Receita Federal do Brasil (RFB), sem prévia autorização judicial, compartilhe com os órgãos de persecução penal procedimento fiscalizatório por ela realizado para apuração de débito tributário com o Ministério Público, para fins criminais.

A questão acima foi anulada, visto que “contas de titulares de órgãos e entidades públicas” é diferente de “contas de titularidade de órgãos e entidades públicas”. No entanto, serve para o nosso estudo.

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