Última Atualização 7 de maio de 2025
A Lógica do Razoável, desenvolvida por Luís Recasens Siches, é uma teoria que oferece ao legislador a possibilidade de criar normas abstratas, e ao julgador, a liberdade de fazer escolhas interpretativas, sempre com base no Direito positivo, mas buscando um resultado considerado razoável e justo. Diferente da lógica formal, tradicionalmente adotada pelos positivistas, que se limita a regras de dedução pura, a lógica do razoável propõe uma abordagem mais flexível e adaptada às circunstâncias concretas.
Para Recasens Siches, a lógica do razoável é uma forma de interpretação jurídica que visa preservar os valores essenciais do Direito, buscando soluções que sejam justas e razoáveis, levando em consideração as características sociais, econômicas e legais do contexto em questão. Essa abordagem rejeita uma aplicação rígida da lógica formal, que pode resultar em soluções injustas ou desproporcionais. A lógica formal, embora útil para manter uma interpretação jurídica dentro de limites exegéticos, não seria suficiente para lidar com as complexidades do Direito e da realidade social.
A lógica do razoável, portanto, sustenta que a interpretação jurídica deve ser consistente com os valores do Direito e deve evitar resultados injustos, reconhecendo que a racionalidade formal, como a dedução matemática, não é capaz de abarcar todas as nuances de um caso concreto. A lógica tradicional, que se restringe à aplicação de regras universais e objetivas, não possui os elementos valorativos necessários para a aplicação efetiva do Direito. Por isso, a lógica do razoável introduz a necessidade de critérios axiológicos, que são valores e princípios que guiam a decisão jurídica, algo que está ausente na lógica formal.
Em sua defesa da lógica do razoável, Recasens Siches critica o fracasso da lógica dedutiva tradicional para explicar e resolver as complexas questões jurídicas, que exigem uma análise mais cuidadosa dos valores em jogo. Para ele, a razão jurídica não se limita à racionalidade matemática, e há outras formas de compreensão do Direito, sendo a razoabilidade uma delas. A lógica do razoável, portanto, incorpora critérios de valor, pautas axiológicas e uma estimativa do impacto e da justiça da decisão, permitindo uma interpretação mais adaptada à realidade concreta.
Recasens Siches também argumenta que não faz sentido tratar as normas do Direito positivo de forma desconectada das circunstâncias em que surgiram ou das situações para as quais foram criadas. Para ele, a aplicação do Direito deve estar sempre em sintonia com as condições sociais e históricas que moldaram as normas, pois, sem essa conexão, a interpretação da lei perde sua relevância e eficácia prática. Dessa forma, a lógica do razoável busca uma aplicação mais justa e contextualizada do Direito, reconhecendo a importância dos valores e da justiça na interpretação e na decisão jurídica.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A interpretação a partir do método da lógica do razoável inverte o norte da operação interpretativa, destacando o caso concreto, e não a norma abstrata, de tal modo que a decisão passa a ter natureza construtiva, pois atualiza o sentido da norma a cada caso.
Método da lógica do razoável [ou lógica da equidade] (Luís Recaséns-Siches):
- a interpretação parte do caso-problema e não da norma em abstrato – rompendo com a tradição.
- foco no caso-problema e não na norma;
- a decisão judicial atualiza o sentido da norma;
- caminho tridimensional: i) parte do fato; ii) atualiza os valores correspondentes; e iii) constrói o significado normativo
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Ao proferir sua sentença, o juiz de direito se deparou com duas ordens de argumentos apresentadas pelas partes na relação processual. De acordo com a primeira, o delineamento da norma jurídica deve prestigiar a previsibilidade das decisões e assegurar a segurança jurídica. A segunda, por sua vez, defendia que a mutabilidade da realidade é incompatível com a petrificação da norma jurídica. Ao analisar os argumentos apresentados, o magistrado decidiu estruturar sua decisão recorrendo, no processo de individualização da norma jurídica, ao método de interpretação da lógica do razoável. Portanto, o juiz de direito, ao se inclinar para uma das ordens de argumentos, entendeu, corretamente, que: os efeitos posteriores, a serem ponderados e estimados, devem ser considerados pela norma jurídica.