Última Atualização 13 de maio de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O condenado que seja réu primário e esteja cumprindo a pena em regime semiaberto poderá, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, obter autorização do juiz da execução para saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, caso tenha cumprido um sexto da pena e preencha os demais requisitos previstos para a obtenção do benefício.
Lei Execução Penal:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA
I) PERMISSÃO DE SAÍDA:
- Condenados em regime-fechado ou semi-aberto e presos provisórios;
- Haverá vigilância direta (só será concedida mediante escolta);
- MOTIVOS: a)falecimento ou doença grave do C.A.D.I.; b)necessidade de tratamento médico;
- PRAZO: não há;
- QUEM AUTORIZA? o próprio Diretor do estabelecimento (não é o Juiz);
II) SAÍDA TEMPORÁRIA:
- Condenados apenas no regime semiaberto;
- NÃO haverá vigilância direta (mas nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica);
- MOTIVOS: a)visita a família; b)frequência a cursos (na comarca do juízo da execução); c)participação de atividades para o retorno ao convívio social;
- REQUISITOS: i)comportamento adequado; b)compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; iii)cumprimento de 1/6 da pena (se primário); iv) 1/4 da pena (se reincidente);
- PRAZO: até 7 dias (renováveis por + 4 vezes, mas com intervalo mínimo para cada de 45 dias);
- CONDIÇÕES: 1) fornecer endereço de onde residir a família ou onde será encontrado; 2) recolhimento ao local visitado no período noturno; 3) proibição de frequentar bares e casas noturnas;
- QUEM AUTORIZA? o Juiz (ouvido o MP e a Adm. Penitenciária);
- Observação: NÃO TERÁ direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo COM resultado morte;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, a saída temporária para visita à família poderá ser concedida: até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de trinta e cinco dias durante o ano.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
No total, pode ser autorizada a saída temporária por 5 vezes (1 + 4 renovações) e prazo de até 7 dias em cada uma, totalizando 35 dias.
Contudo, há tese no STJ de que seja possível por mais de 5X, desde que respeitado o prazo máximo de 35 dias:
Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
Não confundir saída temporária X permissão de saída.
Saída temporária:
- Juiz que concede
- Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua)
- Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano.
- 1/6 para PRIMÁRIO
- 1/4 para REINCIDENTE
- Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.
- Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas).
Permissão de saída:
- Diretor que concede
- Regime fechado ou semiaberto.
- Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau).
- Mediante escolta.