O Que É Remissão Ficta? É possível?

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REGRA: vedada a remição ficta

EXCEÇÃO: durante a pandemia

STJ: Não é admitida a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

STJ TEMA 1.120: admite remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia.

Lembrando:

STJ: O fato de o estabelecimento penal assegurar a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros

STJ: O rol das atividades consideradas para remição não é taxativo. O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

STJ: É possível a remissão na hipótese de aprovação no ENEM diante do aproveitamento de estudo realizado durante a execução da pena.

STJ: Prática esportiva não é válida para fins de remição.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”. 

Como regra, no ordenamento jurídico do brasileiro não é admissível a remição ficta. O apenado não pode ter sua pena descontada em virtude da omissão estatal de não fornecer um trabalho para o apenado ou por condições insalubres no presídio, o indivíduo efetivamente precisa estudar, trabalhar, participar de alguma atividade musical ou leitura…

Exceção: Tese (Tema 1.120): Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.

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STJ. 3ª Seção. REsp 1.953.607/SC (recurso repetitivo- Tema 1.120), Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2022.

REGRA – STJ – NÃO é aceita a remição ficta, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 (só se admite remição decorrente do trabalho ou estudo efetivamente realizado)

Exceção – Em situação de PANDEMIA. STJ TEMA 1.120 – (…) Pandemia de covid-19 impõe-se o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.