CP:
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é: sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia.
Atentado contra a liberdade de trabalho
CP, art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
LEMBRAR -> sobre os crimes contra a organização do trabalho:
– Mediante violência ou grave ameaça:
1) atentado contra a liberdade do trabalho;
2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;
3) atentado contra a liberdade de associação.
– Mediante violência:
1) paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
– SEM violência ou grave ameaça:
1) paralisação de trabalho de interesse coletivo;
2) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
– Mediante fraude:
1) aliciamento para o fim de emigração.
– Mediante fraude ou violência:
1) frustração de direito assegurado por lei trabalhista;
2) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.
– Mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia:
1) recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional (art. 207, §1º, CP).
FGV (2022):
Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que: configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Como o artigo 197, inciso I, do Código Penal, aborda o constrangimento mediante violência ou grave ameaça relacionado ao exercício ou não exercício de arte, ofício, profissão ou indústria, ou ao trabalho durante certo período ou em determinados dias?
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