Caderno de Prova

Autorização para saída temporária

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O condenado que seja réu primário e esteja cumprindo a pena em regime semiaberto poderá, após oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, obter autorização do juiz da execução para saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, caso tenha cumprido um sexto da pena e preencha os demais requisitos previstos para a obtenção do benefício. 

Lei Execução Penal:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

PERMISSÃO DE SAÍDA x SAÍDA TEMPORÁRIA

I) PERMISSÃO DE SAÍDA:

II) SAÍDA TEMPORÁRIA:

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, a saída temporária para visita à família poderá ser concedida: até cinco vezes, desde que respeitado o limite máximo de trinta e cinco dias durante o ano. 

Art. 124. A autorização será concedid a por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

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No total, pode ser autorizada a saída temporária por 5 vezes (1 + 4 renovações) e prazo de até 7 dias em cada uma, totalizando 35 dias.

Contudo, há tese no STJ de que seja possível por mais de 5X, desde que respeitado o prazo máximo de 35 dias:

Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano

Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

STJ. 3ª Seção. REsp 1544036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

Não confundir saída temporária X permissão de saída.

Saída temporária:

Permissão de saída:

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