Servidor Público eleito para Prefeito – e agora?

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CF:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 

 I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

VUNESP (2015):

QUESTÃO CERTA: João Bartolomeu é servidor público de uma autarquia municipal e foi eleito prefeito nas últimas eleições. A remuneração de seu cargo na autarquia é maior do que iria receber como prefeito. De acordo com a Constituição Federal, João deve se afastar do cargo, na autarquia, e pode optar em manter a remuneração desse cargo.

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal, considerando apenas os dados aqui fornecidos, o servidor público ocupante, há cinco anos, de cargo efetivo da Administração direta, que se eleger Deputado Distrital, durante o exercício de seu mandato: ficará afastado de seu cargo, sendo contado seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

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