Ação de Indenização por atos de Tortura e Prescrição

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, a imprescritibilidade da pretensão de recebimento de indenização decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção não alcança as ações por danos materiais.

Entendimento do STJ é que não há prescrição das ações de indenização decorrentes de atos de tortura incluindo as de DANO MORAL.

” As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais

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decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (quinquenal).” fonte > LFG/JUSBRASIL.COM.BR