Registro Imobiliário e Terras Devolutas

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A inexistência de registro imobiliário é suficiente para a caracterização do domínio público sobre as terras devolutas, segundo o entendimento do STF.

Para a procedência do pedido discriminatório é necessária prova inequívoca e contundente de que a área objeto da ação é efetivamente devoluta. O simples fato de o imóvel não possuir registro não gera a presunção de que se trata de terra pública – (Apelação Cível nº 268486- 8/00, TJ-MG. Rel. Des. Wander Marotta, j. Em 21/10/2002, Entendimento usado em decisão de recurso extraordinário de Agravo proferido pelo STF).

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião especial de imóvel urbano induz a presunção de que o imóvel seja público, ficando o Estado dispensado de provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIAO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

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1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMAO – QUARTA TURMA)