Projetos de Lei Complementar e Ordinária

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QUESTÃO CERTA: Dispõem de competência para apresentar projetos de lei complementar ou ordinária qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores, o procurador-geral da República e os cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.

A Constituição Federal assim determina:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

QUESTÃO CERTA: A iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias cabe, na forma e nos casos previstos na Constituição, a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

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QUESTÃO CERTA: A iniciativa das leis complementares e ordinárias pode ser exercida tanto por parlamentares quanto por comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo presidente da República, pelo STF e tribunais superiores, pelo procurador-geral da República e por cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF.