Última Atualização 10 de dezembro de 2020
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Medidas provisórias;
VI – Decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
QUESTÃO ERRADA: A Constituição da República de 1988: não recepcionou decretos-leis, pois essa espécie normativa não mais existe no sistema constitucional brasileiro.
INCORRETA – No instituto da recepção, em face da nova Constituição, é verificada a compatibilidade material da norma, pouco importando que não haja mais previsão da espécie veiculadora da norma na novel Carta Política.