Progressão de regime mulher GESTANTE criança ou PCD

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Progressão de regime para mulher GESTANTE ou responsável por criança ou PCD 

  • Crime cometido sem VIO/GA;
  • Não cometer contra filho/dependente;
  • Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
  • Primária + bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
  • Não ter integrado organização criminosa;
  • Ter bom comportamento carcerário;

INFORMAÇÕES SOBRE MULHERES:

  • LEP: § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
  • LEP: § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
  • LEP: Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

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LEP: Progressão de regime são, cumulativamente:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

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LEP: Regime aberto em residência particular quando se tratar de*:

I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

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LEP: a prisão preventiva

  • CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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STJ

  • apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos (art. 318-A do CPP).
  • Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos STJ
  • Mulher trans, até o momento, escolhe o presídio ( Masc ou feminino)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo: um oitavo da pena no regime anterior.