Obrigações do Locador

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Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações):

Art. 22. O locador é obrigado a:

(…)

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É obrigação do locador de imóvel urbano arcar com as despesas relativas a: 

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A) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio. 

B) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum. 

C) manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança que sejam de uso comum. 

D) decoração e paisagismo nas partes de uso comum. 

E) manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e ao lazer.