Lei retroagir contrato com condição suspensiva

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FGV (2023)

QUESTÃO CERTA: Cândhido e Torsila celebram contrato preliminar que seria concluído, com a transferência dos bens e direitos envolvidos, assim que fosse do interesse da credora. Vinte anos depois, antes de Torsila manifestar interesse em levar a efeito o objeto do contrato, sobrevém alteração legislativa a torná-lo ilícito. Nesse caso, é correto afirmar que: a lei não poderia retroagir para atingir o objeto de contrato subordinado à condição suspensiva, mesmo que não se reconheça às partes direito adquirido, mas meramente expectativo.

No julgamento do REsp 1.922.153/RS (Info 693 – STJ), constou nas razões de decidir o seguinte: “(…) importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condiçãomuita embora não exista já direito adquiridohá a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo

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, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.

Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito – o chamado direito expectado – e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico.

Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica“.