QUESTÃO CERTA: A classificação ontológica das Constituições põe em confronto as pretensões normativas da Carta e a realidade do processo de poder, sendo classificada como nominativa, nesse contexto, a Constituição que, embora pretenda dirigir o processo político, não o faça efetivamente.
Desenvolvido em meados do século XX pelo alemão Karl Loewenstein, este critério – Constituição Ontológica – pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada, partindo de uma teoria ontológica das Constituições. A Constituição Nominativa não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade).
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal brasileira de 1988 classifica-se quanto à origem, ao modo de elaboração, à alterabilidade, à dogmática e ao critério ontológico de Karl Loewenstein, respectivamente, em: promulgada, dogmática, rígida, eclética e normativa.
QUESTÃO CERTA: Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:
1) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
2) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.
3) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
QUESTÃO ERRADA: Conforme o critério ontológico, as constituições podem ser normativas (ou dogmáticas), nominalistas ou semânticas.
O erro da letra está na a expressão “dogmática”, que nada tem a ver com as constituições normativas e, muito menos, com a classificação pelo critério ontológico! A expressão nominativas ou nominalistas, segundo Pedro Lenza, são sinônimas.
“Karla Loewenstein distinguiu as Constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional” (PEDRO LENZA, p. 119, ed. 2018).
Classificação ontológica ==> Normativas, Nominativas e Semânticas.
QUESTÃO CERTA: A lacuna ontológica pressupõe a existência de norma para regular o caso concreto, sem, entretanto, eficácia social.
QUESTÃO CERTA: No sentido ontológico (karl Loewenstein), a Constituição pode ser classificada em semântica, nominal e normativa. A Constituição Federal de 1988 é um exemplo de Constituição normativa.
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