O Que É A Constitucionalização do Direito?

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QUESTÃO CERTA: Uma das consequências da constitucionalização do direito é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Neoconstitucionalismo = constitucionalização dos direitos

Marco histórico – após a 2ª guerra mundial, mas especificamente com a Lei de Bonn (Constituição Alemã) em 1949

Marco filosófico – fruto do pós-positivismo (superou os modelos jusnaturalista e positivista)

Marco teórico – força normativa da constituição (Konrad Hesse)

No Brasil as consequências práticas do Neoconstitucionalismo foram:

+ eficácia dos princípios fundamentais (Ex. união homoafetiva reconhecida pelo STF, não existe lei pra isso, é princípio)

+ eficácia dos direitos fundamentais (Ex. mandado de injunção e direitos sociais vêm evoluindo)

+ ativismo do poder judiciários (Ex. STF determinou que os Estados instituíssem as defensorias públicas sob pena de multa diária) 

a) A chamada constitucionalização-inclusão consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”[1]. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas: essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional.

b) A constitucionalização releitura traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”.

Outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Não existe classificação certa ou errada, mas sim classificação útil ou inútil. Em provas de concursos públicos, devemos conhecer as principais. Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos:

c) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional.

d) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental

 e) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

QUESTÃO CERTA: A constitucionalização do direito engloba a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura.

QUESTÃO CERTA: Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

1) constitucionalização de temas administrativos: com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa. São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88:

a) desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184);

b) requisição (art. 5º, XXV);

c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII);

d) organização administrativa (arts. 18 e ss.);

e) princípios da Administração Pública (art. 37);

f) cargos, empregos e funções (art. 37,I);

g) concurso público (art. 37, III e IV);

h) entidades descentralizadas (art. 37, XIX);

i) improbidade administrativa (art. 37, § 4º);

j) responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º);

k) servidores públicos (art. 39), entre outros;

É o fenômeno da constitucionalização normativaem que regras jurídicas insculpidas em leis são guindadas ao plano político e inseridas na Constituição. Com a elevação da estatura das normas, os princípios que contêm passam a ser obrigatórios a toda a sociedade e ao próprio Estado que as introduziu na Carta Política, constituindo capítulos de regulação específica e formando postulados sobre a matéria

FILHO, CARVALHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo, 32ª edição

QUESTÃO CERTA: Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente. Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Prof. Maria Di Pietro. A autora vê este fenômeno por dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; e (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. São exemplos do primeiro caso o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações.

O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A legalidade foi ampliada porque o seu alcance vai bem além da lei em sentido estrito, alcançando todo o ordenamento jurídico. A discricionariedade reduziu porque o Judiciário poderá exercer controles com base em outras normas ou em princípios, diminuindo assim a liberdade da Administração.

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Sendo assim, a questão está correta pois a constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado, inclusive, no âmbito do direito administrativo.

QUESTÃO ERRADA: A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas.

INCORRETA. O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais.

EFICÁCIA VERTICAL: proteção do indivíduo em face do Estado; ex.: vedam-se leis que atentem, que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais- os quais estão na CF.

EFICÁCIA HORIZONTAL: drittwirkung – visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais.

Dentre os princípios que norteiam essa interpretação tem-se a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que também servem de parâmetro para interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais.

VERTICAL – estado x particular

HORIZONTAL – particular x particular

DIAGONAL – empregador x empregado

VERTICAL COM REPERCUSSÃO LATERAL – legislador x jurisdicionado.

QUESTÃO CERTA: A eficácia vertical dos direitos fundamentais foi desenvolvida para proteger os particulares contra o arbítrio do Estado, de modo a dedicar direitos em favor das pessoas privadas, limitando os poderes estatais.

QUESTÃO CERTA: A eficácia horizontal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares, tendo na constitucionalização do direito privado a sua gênese.

QUESTÃO CERTA: A eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares nas hipóteses em que se configuram desigualdades fáticas.

Sim. Como no caso do empregador e do empregado (há uma desigualdade fática entre os particulares).

QUESTÃO CERTA: A expressão eficácia diagonal tem sido utilizada para designar a aplicação de direitos fundamentais às relações contratuais entre particulares onde há desequilíbrio fático.

-Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETAteoria defende a incidência direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito privado sem a mediação dos legisladores. Advertem, porém, que, embora a aplicação seja imediata, é preciso uma análise do caso concreto para determinar em que medida deve haver a composição dos direitos na relação privada. A existência de desigualdade entre as partes deverá ser considerada e poderá resultar na limitação da autonomia privada para a proteção de um direito fundamental

-Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETAdireitos fundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões: 1- dimensão negativa ou proibitiva, que veda ao legislador editar lei que viole direitos fundamentais; 2- dimensão positiva, impondo um dever para o legislador implementar direitos fundamentais, 

Logo, vê-se que não se trata de a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas ser o fator principal para constitucionalização do direito infraconstitucional