Horário Comercial e Competência Municipal

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QUESTÃO CERTA: Lei municipal que, na defesa dos interesses do consumidor, fixe o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializem medicamentos será compatível com a Constituição Federal, por se tratar de exercício regular de competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. 

QUESTÃO CERTA: No tocante à competência dos municípios, à ordem econômica e financeira, à tributação e ao orçamento, tendo em vista o que expõe a Constituição Federal, e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, constata-se que: a fixação do horário de funcionamento de estabelecimento comercial é de competência dos Municípios.

QUESTÃO CERTA: Considerando-se as normas constitucionais e a jurisprudência do STF, compete: aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

Compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios. Isso porque essa matéria é entendida como sendo “assunto de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da CF/88:

 CF: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Cada cidade tem suas peculiaridades, tem seu modo de vida, umas são mais cosmopolitas, com estilo de vida agitado, muitos serviços, turistas. Por outro lado, existem aquelas menos urbanizadas, com costumes mais tradicionais etc. Assim, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve atender a essas características próprias, análise a ser feita pelo Poder Legislativo local.

■ Súmula Vinculante n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;

IMPORTANTE: existe uma “exceção” à Súmula Vinculante 38: o horário de funcionamento dos bancos. Segundo o STF e o STJ, as leis municipais não podem estipular o horário de funcionamento dos bancos. A competência para definir o horário de funcionamento das instituições financeiras é da União. Isso porque esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem (ultrapassam) o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (STF RE 118363/PR).

O STJ possui, inclusive, um enunciado que espelha esse entendimento:

Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

Desse modo, a Súmula 19 do STJ é compatível com a Súmula Vinculante 38 do STF, ambas convivendo harmonicamente.

Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:

 Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).

 Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

 Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

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