Competência Definir Horário Bancário e Tempo Espera

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QUESTÃO ERRADA: a definição do horário de funcionamento das instituições bancárias é da competência legislativa do município, por constituir matéria de interesse local.

Errado – O STF entende que é da competência da União, pois o horário de funcionamento se refere à atividade-fim dos bancos. Os municípios podem legislar apenas sobre atividades internas (atividades-meio) do banco, proteção ao consumidor, etc. Vejam a respeito a seguinte decisão:

“Recurso Extraordinário. Horário de funcionamento bancário: matéria que, por sua abrangência, transcende ao peculiar interesse do Município. Competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto. Precedentes do STF. RE conhecido e provido.”

(RE 118363, Rel. Min. Celio Borja, Segunda Turma, j. em 26/06/1990)

Além disso há uma súmula do STJ: Súmula 19: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da união”.

QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de uniformizar o atendimento ao público nas agências da rede bancária, foi promulgada Emenda à Constituição do Estado Alfa dispondo que o tempo máximo de espera, nas agências situadas em todos os Municípios situados na esfera territorial do Estado, não deverá superar cinquenta minutos. À luz da divisão de competências estabelecida na Constituição da República, sobre o referido comando normativo assinale a afirmativa correta: É inconstitucional, por usurpar competência legislativa dos Municípios.

Horário de estabelecimento comercial: Município

Horário de Banco: União

Tempo de espera em fila de banco: Município

QUESTÃO ERRADA: No exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, pode o município editar lei municipal que discipline horário comercial e bancário para o atendimento ao público.

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Os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial. No entanto, é competência da União legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos bancários.

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, é constitucional, e não se confunde com a atividade-fim das instituições bancárias, lei municipal que disponha sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das referidas instituições.

“Cabe à União, e não ao município, a competência para a fixação do horário de funcionamento de agências bancárias, haja vista que o horário de funcionamento bancário extrapola o interesse local da municipalidade. O município é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, etc. Bem como prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera.”