Competência Privativa da União e Licitação

0
113

CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Cabe privativamente à União legislar acerca de normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Legislar sobre licitação não é competência exclusiva da União, pois os outros entes federados deverão legislar complementarmente sobre esse tópico para atender as especificidades regionais.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada: inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação.

Advertisement

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o que não se aplica a entidades autárquicas e fundacionais e a empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais, por sua vez, obedecem a regulamento próprio.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui