Eficácia dos Princípios Constitucionais

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Os princípios têm eficácia e esta eficácia pode ser observada sob quatro aspectos: 

1) eficácia positiva ou simétrica;

2) eficácia interpretativa;

3) eficácia negativa; e,

4) eficácia vedativa do retrocesso.

A eficácia positiva é a possibilidade de se exigir judicialmente um direito subjetivo garantido por um princípio.

Por sua vez, eficácia interpretativa é a necessidade de se interpretar as normas inferiores em conformidades com as superiores, lembrando-se da superioridade axiológica que os princípios possuem sobre as demais.

Já a eficácia negativa determina que todas as normas ou atos que sejam incompatíveis com os princípios sejam declaradas inválidas.

Finalmente, a eficácia vedativa do retrocesso está intimamente relacionada à eficácia negativa e aos princípios fundamentais, uma vez que permite que seja exigida, do Poder Judiciário, a invalidação de uma norma que revogue outra (que disciplina ou aumenta um direito fundamental) sem a respectiva substituição (ou contrapartida)

(BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.168-171)  

QUESTÃO CERTA: Entre as modalidades de eficácia dos princípios constitucionais inclui-se a eficácia negativa, que implica a paralisação de qualquer norma ou ato jurídico que contrarie um princípio. 


Essa é a comprovação de nova doutrina de direito constitucional, com destaque para Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, para quem os princípios ainda teriam mais duas modalidades de eficácia: positiva (reconhecimento de efeitos objetivos aos seus beneficiários) e interpretativa (orientação da interpretação das demais normas que compõem o sistema. 

QUESTÃO CERTA: Dentre as modalidades de eficácia dos princípios constitucionais, a eficácia vedativa do retrocesso (ou vedação do retrocesso) consiste na possiblidade de se reconhecer a invalidade da revogação de normas que concedam ou ampliem direitos fundamentais quando a revogação em questão não seja acompanhada de uma política substitutiva e deixe um vazio normativo em seu lugar.

QUESTÃO CERTA: Por possuírem os princípios eficácia positiva, podem conferir direito subjetivo ante a inércia do Estado-Legislador e do Estado-Administração e, portanto, conferir a tutela específica na via jurisdicional.

QUESTÃO ERRADA: Os princípios não são apenas vetores hermenêuticos. São eles dotados de eficácia, ou seja, devem ser obedecidos e em caso de eventual violação, são passíveis de serem reparados judicialmente.

Havendo omissão legislativa, não é possível conferir-se tutela específica na via jurisdicional, operando o princípio apenas um vetor hermenêutico.

QUESTÃO CERTA: As normas programáticas, por serem princípios, também possuem eficácia interpretativa.

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Além da eficácia negativa (paralisante e impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para a interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais como integrantes de uma unidade. 

* Eficácia negativa

a) revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado; diz-se que ela tem eficácia paralisante);

b) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário. Diz-se que ela tem eficácia impeditiva).

Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

As normas de Eficácia Limitada não possuem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Contudo, produz alguns poucos efeitos, tais como: 

i) estabelecer um dever para o legislador ordinário; 

ii) servir de parâmetro de interpretação; 

iii) condicionar legislação futura; 

iv) controle de constitucionalidade.

As normas de Eficácia Limitadas são de 2 tipo, a saber:

I – Princípios institutivos/orgânicos: Trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos;

II – Conteúdo programático: Estabelece princípios e programas a serem implementados pelo Estado