Eficácia contida: locomoção no território

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte norma constitucional prevista no artigo 5º, XV, da Constituição Federal de 1988: É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Trata-se de norma de eficácia: contida.

Acho que o foco maior está em: “nos termos da lei”. Isso quer dizer: atendidos os requisitos constantes na lei. É por isso, no meu entendimento, que se trata de norma constitucional de eficácia contida, vez que, não observados os mandamentos de tal lei, a regra de “adentrar e sair do território livremente” cai por terra.

É semelhante ao caso da liberdade de exercer qualquer trabalho ou ofício (caso do advogado perante exame da OAB) que diz “atendidas as qualificações que a lei estabelece”.

Quando dizemos “nos termos da lei”, não queremos dizer “conforme definido em lei” (que significa, trocando em miúdos, a lei explicará). Mas sim, em estrito compasso ao que diz a lei (caso contrário, nada feito).

QUESTÃO CERTA: Prescreve o artigo 5o, XV, da Constituição da República: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia: contida, com aplicação imediata, mas com possibilidade de restrição.

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QUESTÃO CERTA:

I. “Art. 230 […] § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.


II. “Art. 5º […] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos temos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”;


III. “Art. 25 […] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.


Segundo a classificação das normas constitucionais pelo critério de eficácia, é CORRETO afirmar que na enumeração supra: a norma do item III é de eficácia limitada.

As normas são, respectivamente, de eficácia plena, contida e limitada.