Eficácia contida: liberdade de reunião

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QUESTÃO CERTA: A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

Classificação de José Afonso da Silva:

– PLENA: são autoaplicáveis e não-restringíveis

 CONTIDA: são autoaplicáveis e restringíveis

– LIMITADA: são não-autoaplicáveis, precisa de lei regulamentadora.

A CF/88 deixa bem claro algumas condições. 

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Trata-se de EFICÁCIA CONTIDA!

Normas constitucionais de eficácia contida

São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público. Um exemplo é o art. 5º, LVIII, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. O dispositivo é de aplicabilidade imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficácia restringida por lei ordinária. É importante ressaltar que, enquanto tal lei ordinária não for criada, sua eficácia é plena.

Ps. A própria Constituição restringe a liberdade de reunião, como ocorre na situação do artigo 139, VI, quando na vigência do estado de sítio é suspenso o direito à liberdade de reunião.

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QUESTÃO ERRADA: A liberdade de reunião é uma norma de eficácia plena e não pode sofrer restrições ou suspensões em seu cumprimento.

As normas constitucionais não possuem caráter absoluto, ou seja, podem ser relativizadas. Desse modo, o direito de reunião poder ser proibido se for para fins ilícitos ou restrito se houver uma outra reunião para o mesmo dia e horário.

QUESTÃO CERTA: A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.

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