Eficácia contida: inviolabilidade das comunicações

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QUESTÃO CERTA: A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.

Dizer que não tem aplicação imediata (isto é, então, tem aplicação mediata) é o mesmo que excluir a possibilidade de ser norma de eficácia plena ou norma de eficácia contida, restando, portanto, apenas a norma de eficácia limitada (em termos de classificação).  Veja, abaixo, a norma (ou o inciso da Constituição) a qual a questão se refere.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Separando os trechos para melhorar a compreensão:

Inviolável sigilo da correspondência

Inviolável sigilo das comunicações telegráficas

Inviolável sigilo dos dados

Inviolável sigilo das comunicações telefônicas (salvo na forma a lei estabelecer)

Esse “salvo na forma a lei estabelecer” é o que torna o sigilo das comunicações telefônicas “de certa forma relativizado”, ou seja, violável nos termos e condições estabelecidos na lei – um regulamento”. Ela só produzirá efeitos quando um regulamento disser “nessas ocasiões poderá ocorrer escuta policial”.

Por isso é que se diz que ela é mediata e que carece de norma regulamentadora, pois são traços peculiares da norma constitucional de eficácia limitada.

QUESTÃO ERRADA: Norma constitucional em que se estabelece a possibilidade de realização de interceptação telefônica, conforme hipóteses e forma estabelecidas em lei, é exemplo de norma de eficácia contida.

Interceptação Telefônica: Eficácia Limitada

Sigilo das Correspondências: Eficácia Contida.

HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PAR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é autoaplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
STF – HC: 72588 PB , Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 12/06/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491

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