Civilmente Identificado e Identificação Criminal

0
263

Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Em relação às garantias do acusado no processo penal, é correto afirmar que: o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, o indiciado civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal no inquérito policial, sendo possível tal procedimento, de forma excepcional, somente se judicialmente autorizado

ERRADA. Não precisa de autorização judicial. É excepcional em alguns casos como rasura na identidade, não for possível a identificação, documentos conflitantes e anteriores arquivos policiais com identificação diversa do suspeito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Toda pessoa presa estará sujeita à identificação civil e criminal.

CRFB, art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido

Advertisement
 a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: João, indiciado em inquérito policial pela suposta prática de crimes de estelionato e falsidade ideológica, foi submetido a identificação criminal, embora civilmente identificado.
Nesse caso, é correto afirmar que: poderá o civilmente identificado ser submetido à identificação criminal, quando houver necessidade para a investigação ou dúvida quanto à identidade civil, nas hipóteses legalmente previstas.

LEI Nº 12.037/ 2009.

Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui