Chefe do Poder Executivo e Inconstitucionalidade

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O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO A CARGO DO PODER EXECUTIVO OCORRE MEDIANTE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO SEMPRE QUE CONSIDERAR O PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL (VETO JURÍDICO) OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO (VETO POLÍTICO).

O CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DO VETO NÃO É ACEITO EM VIRTUDE DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CABENDO SOMENTE AO LEGISLATIVO ANALISAR E, EVENTUALMENTE, SUPERAR, OS MOTIVOS DO VETO, MORMENTE NO QUE TANGE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE SE DÁ EM SESSÃO ESPECIAL, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DA REGRA DO § 4º DO ART. 66 DA CARTA MAGNA, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 

QUESTÃO ERRADA: O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.

QUESTÃO ERRADA: No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF.

QUESTÃO CERTA: O presidente da República possui competência para vetar projeto de lei, no todo ou em parte, tanto sob o fundamento de inconstitucionalidade como por considerá-lo contrário ao interesse público.

1) Veto Político: juízo político de conveniência do PR (Ex: optou por vetar o projeto X por este ir de encontro aos interesses do Governo)

2) Veto Jurídico: é visto como um controle de constitucionalidade político preventivo, isto é, um controle de constitucionalidade praticado por órgão não integrante do Poder Judiciário e realizado em momento anterior ao surgimento da lei no mundo jurídico.

Com relação à questão, é óbvio, considerando a pirâmide de Kelsen, que a CF possui status superior às Constituições Estaduais, de modo que é totalmente possível que um governador vete um projeto alegando incompatibilidade com a CF (a Lei Maior). 

Cuidado com a relação entre o presidente e as emendas constitucionais!

QUESTÃO ERRADA: O presidente da República participa do processo legislativo de elaboração de emenda constitucional, devendo sancioná-la ou vetá-la no prazo de quinze dias úteis contados da data de seu recebimento.

Não há sanção ou veto do Presidente na elaboração de Emenda Constitucional. Só há sanção ou veto na elaboração de Leis Complementares e Ordinárias. No processo legislativo de emendas constitucionais não ocorre a deliberação executiva, ou seja, não haverá necessidade de sanção ou veto pelo Presidente da República.

QUESTÃO ERRADA: Compete privativamente ao presidente da República vetar, total ou parcialmente, emendas constitucionais.

QUESTÃO CERTA: Após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

Cuidado para não confundir veto a um projeto de lei e veto a uma emenda constitucional por parte do Presidente. O primeiro pode e o segundo não.

 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

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§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

QUESTÃO ERRADA:  O veto do presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão unicameral, somente podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos congressistas.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

QUESTÃO CERTA: Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.

QUESTÃO ERRADA: O presidente da República detém competência para vetar, por razões de inconstitucionalidade, determinada palavra contida em projeto de lei.

§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

QUESTÃO ERRADA: No âmbito do processo legislativo, é permitido ao presidente da República vetar em parte um projeto de lei, podendo o veto parcial abranger fragmento de texto de artigo.

QUESTÃO CERTA: O presidente da República poderá vetar alínea de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, desde que o faça integralmente.