Atualização monetária débitos precatórios

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FAUEL (2018):

QUESTÃO CERTA: A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão.

A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Em relação à atualização monetária dos créditos de precatórios federais, o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), exceto para os precatórios tributários, que deverão observar os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública corrige seus créditos tributários.

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O artigo 100, §12, CF/88 foi averiguado na ADI 4357 e o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Para o Supremo, devem ser aplicados os seguintes índices:

IPCA-E, para os precatórios em geral;

SELIC, para os precatórios tributários.

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