Violência Grave E Ameaça no Ambiente Doméstico

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Última Atualização 3 de maio de 2021

O STJ possui uma súmula por meio da qual veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em se tratando de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Há de atender os requisitos: violência ou grave ameaça e no ambiente doméstico.

CEBRASPE (2019) – questão anulada, mas serve para os nossos estudos:

QUESTÃO ERRADA: Manoel foi processado e condenado pela prática de violência física, de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo-lhe sido impostas as penas privativas de liberdade de quinze dias de prisão simples e de três meses e um mês de detenção, em regime aberto. Nessa situação, somente é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à contravenção de violência física.

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Não cabe nem para o crime e nem para a contravenção.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu.

Sim, embora o réu seja primário, não haverá colher de chá para ele.