Última Atualização 3 de maio de 2021
O STJ possui uma súmula por meio da qual veda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em se tratando de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.
SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Há de atender os requisitos: violência ou grave ameaça e no ambiente doméstico.
CEBRASPE (2019) – questão anulada, mas serve para os nossos estudos:
QUESTÃO ERRADA: Manoel foi processado e condenado pela prática de violência física, de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo-lhe sido impostas as penas privativas de liberdade de quinze dias de prisão simples e de três meses e um mês de detenção, em regime aberto. Nessa situação, somente é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à contravenção de violência física.
Não cabe nem para o crime e nem para a contravenção.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu.
Sim, embora o réu seja primário, não haverá colher de chá para ele.