Critério Trifásico para Cálculo da Pena

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Última Atualização 13 de abril de 2025

O critério trifásico para o cálculo da pena está previsto no artigo 68 do Código Penal e é utilizado pelo juiz na dosimetria da pena. Ele se divide em três fases:

1ª Fase – Pena-base: o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Com base nisso, fixa a pena-base, dentro dos limites previstos em lei para o crime.

2ª Fase – Agravantes e atenuantes: são consideradas as circunstâncias legais previstas nos artigos 61 e 65 do CP, como reincidência, confissão, idade do réu, entre outras. Com isso, a pena pode ser aumentada ou diminuída.

3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: são aplicadas causas legais específicas, previstas fora dos artigos 61 e 65 (como tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, entre outras), podendo majorar ou reduzir a pena final.

Esse método garante objetividade, transparência e fundamentação adequada na aplicação da pena.

FASE 1) FIXAÇÃO DA PENA BASE

Código Penal:

   Fixação da pena

        Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

        I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

        II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

        III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

        IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

SÚMULA N. 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

FASE 2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES

Código Penal:

   Circunstâncias agravantes

        Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência; 

        II – ter o agente cometido o crime: 

        a) por motivo fútil ou torpe;

        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

        l) em estado de embriaguez preordenada.

        Agravantes no caso de concurso de pessoas

        Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

        I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

        II – coage ou induz outrem à execução material do crime; 

        III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

        IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

        Reincidência

        Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

        Art. 64 – Para efeito de reincidência: 

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

        II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

        Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

        II – o desconhecimento da lei; 

        III – ter o agente:

        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

        Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

        Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

FASE 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA

Estão espalhadas pelo Código Penal para cada um dos tipos penais. Normalmente são dadas em frações (1/2, 1/3, 1/6 etc.).

Professor Weslei Machado:

“De acordo com o entendimento doutrinário de Paulo César Busato, no seu livro Direito Penal, Parte Geral, “vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena. Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc. Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores”.”

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: O sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro obedece a seguinte ordem: fixação da pena base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, análise das causas de diminuição e aumento de pena.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.

Correto, reincidência ou as formas em que dado crime é praticado constam no rol da segunda fase da dosimetria.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.

Sim, diferentemente da segunda fase (circunstâncias atenuantes ou agravantes), nesta etapa é possível que, por meio da incidência de causa de diminuição, a quantidade final de pena (pena definitiva) fique inferior ao mínimo legal.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

É o que diz o parágrafo único do art. 68 do CP. Quando há mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição da pena previstas na parte especial do Código Penal (ou em leis penais especiais), o juiz pode aplicar só uma delas, escolhendo a que mais aumenta ou a que mais diminui a pena.

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal. 

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP). Nessa etapa, a pena não pode ultrapassar o limite legal, ou seja, o juiz não pode fixar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo previsto em abstrato para o crime.

Isso ocorre porque, diferentemente das causas de aumento ou de diminuição da terceira fase (que possuem frações definidas em lei), as agravantes e atenuantes são circunstâncias que apenas influenciam a fixação da pena dentro da faixa cominada legalmente.

Portanto, a afirmativa está correta.

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.

CP: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

UFMT (2022):

QUESTÃO CERTA: Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

A) É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.

B) Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.

C)  Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.

D) Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.

E) A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.

A afirmativa “E” está errada porque as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria) não têm patamares fixos ou previamente determinados pela lei.

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Explicação objetiva:

  • As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são analisadas de forma subjetiva pelo juiz, que fixa a pena-base dentro dos limites legalmente previstos para o tipo penal, mas sem qualquer fração obrigatória (não há percentual pré-definido de aumento ou diminuição).
  • Já as agravantes e atenuantes (2ª fase) também não possuem frações fixas na lei. A doutrina e a jurisprudência apenas adotam critérios orientativos, mas não há previsão legal de patamar obrigatório (por exemplo, aumentar 1/6 por agravante). O juiz pode modular isso com base no caso concreto.
  • Apenas as causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase) é que possuem frações fixadas na lei, como de 1/6 a 2/3, até a metade, etc.

 Por isso, a frase está errada: não há patamares fixos ou variáveis previstos em lei para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes — apenas para as causas de aumento/diminuição.

Banca própria MPDFT (2021):

QUESTÃO ERRADA: Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

Conforme os critérios do §2°, art.33, CP, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, sem importar a quantidade da sanção.

STJ – súmula 269:

Poderá ser fixado o regime sem – aberto ao reincidente, desde que a PPL não seja igual ou inferior a 04 anos.

Art. 33 (…)

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Banca própria MPDFT (2021):

QUESTÃO ERRADA: Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.

A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o réu tem direito à atenuante da pena se a confissão for utilizada para condená-lo.

JURIS: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Não confundir com a confissão de posse para consumo pessoal como defesa de acusação de tráfico de drogas.

Súmula 630 do STJ – “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

Banca própria MPDFT (2021):

QUESTÃO ERRADA: O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.

INFO 532-STJ: 

Se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.

 Tese nº 15 – Ed. 26:

O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a circunstância “comportamento da vítima” NUNCA poderá ser utilizada para agravar a pena imposta ao réu.

Banca própria MPDFT (2021):

QUESTÃO CERTA: Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.

Art. 43 (…)

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

Banca própria MPDFT (2021):

QUESTÃO ERRADA: O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

Segundo o SFT:

“A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado, merecendo ser afastada tal circunstância, caso que não se justifica o prejuízo econômico frente a liberdade do recorrente.”

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.750 PIAUÍ 16/08/2022.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA:  No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente: terceira, primeira e segunda.

CP: Art. 68 – Cálculo da pena

1-FASE – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

2-FASE – em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

3-FASE – por último, as causas de diminuição e de aumento.

CP:

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

Art. 59 – O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

Obs.: Confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

        Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

[…]

        III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[…]

        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;