Quando Cabe Alterar Lançamento Tributário?

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FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de: recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração.

CTN

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo; (Contribuinte ou responsável)

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. ( apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração )

QUESTÃO ERRADA: Após a regular notificação do sujeito passivo, o lançamento não poderá ser alterado.

CTN:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

QUESTÃO CERTA: O lançamento pode ser revisto de ofício pela Fazenda Pública, se constatado erro em sua feitura, enquanto não extinto o direito de lançar.

QUESTÃO CERTA: O lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo.

QUESTÃO CERTA: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em razão do provimento de recurso de ofício.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

QUESTÃO CERTA: Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa. A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN): Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir. Na situação em apreço, a constituição do crédito tributário já havia ocorrido com o lançamento, ou seja, em ato anterior ao julgamento da impugnação do contribuinte.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

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ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

QUESTÃO CERTA: O lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – Impugnação do sujeito passivo;

II – Recurso de ofício;

III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 14.

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta com relação aos procedimentos de lançamento do ISS: O lançamento regularmente notificado pode ser modificado.

CERTO: CTN Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – Impugnação do sujeito passivo;

II – Recurso de ofício;

III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

QUESTÃO CERTA: Quando o lançamento é regularmente notificado ao sujeito passivo, ele só pode ser alterado pela impugnação do sujeito passivo, por recurso de ofício, ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos expressamente no CTN. Não se pode esquecer que a revisão do lançamento somente pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

QUESTÃO CERTA: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em razão do provimento de recurso de ofício.

Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

 II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

QUESTÃO ERRADA: O lançamento não pode ser objeto de revisão.

Art. 149, p. único do CTN – é possível a revisão do lançamento enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

QUESTÃO ERRADA: Notificado regularmente o lançamento ao sujeito passivo tributário, a autoridade administrativa não pode mais alterá-lo de ofício.

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

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