Última Atualização 13 de junho de 2026
O controle externo da administração pública é uma importante função exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio técnico do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre suas competências constitucionais, destaca-se a atribuição de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, conforme previsto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Essa atuação visa garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na gestão de recursos humanos no setor público.
CF.: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal de 1988, os tribunais de contas apreciam, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal em cargos em comissão.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo de cunho administrativo, que têm por escopo realizar a fiscalização dos recursos públicos e a correta gestão orçamentária, em atendimento aos princípios democrático e republicano. A respeito das competências próprias e privativas delineadas na Constituição para o referido órgão de envergadura constitucional, assinale a afirmativa correta: Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Compete ao tribunal de contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta, excluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
CF/1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […]
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Prefeito do Município Alfa, situado em uma região interiorana do Estado Beta, estava prestes a assinar diversos atos de admissão de pessoal na Administração Pública direta do Poder Executivo. No entanto, tinha dúvidas se essas admissões tinham que ser objeto de análise pelo Tribunal de Contas competente, o que o levou a consultar a sua assessoria. A assessoria respondeu corretamente que: o Tribunal de Contas estadual não analisa, para fins de registro, a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão.
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Sobre atos sujeitos a registro de competência dos Tribunais de Contas, considere:
I. contas anuais do chefe do Poder Executivo.
II. contas anuais do chefe do Poder Legislativo.
III. atos de admissão de pessoal para cargos efetivos.
IV. atos de admissão de pessoal para cargos em comissão.
V. concessão de aposentadorias.
Nos termos da Constituição Federal, está correto o que consta APENAS em III e V.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: No uso de suas atribuições constitucionais, o Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência para: apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração pública indireta.
FCC (2012):
QUESTÃO CERTA: Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro: a legalidade dos atos de admissão de pessoal.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Ao Tribunal de Contas da União (TCU) cabe apreciar a legalidade não só das nomeações para os cargos de provimento em comissão, mas também das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, o rol de competências dos tribunais de contas abrange: a apreciação de concessão de reforma militar para fins de registro.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considere que o titular de um órgão do governo estadual tenha nomeado determinado cidadão para o cargo de chefe do seu gabinete. Nesse caso, o TCE/RS não precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Não compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) apreciar a legalidade dos atos de nomeação para cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta no âmbito federal.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: No exercício do controle externo, cabe ao TCE: aprovar quaisquer melhorias das aposentadorias, reformas e pensões de ex-servidores e seus beneficiários.
CF:: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. (CF/88).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A nomeação de alguém, por gestor público federal, para determinado cargo de provimento em comissão somente poderá ser considerada definitiva se o Tribunal de Contas da União apreciar, aprovar e registrar tal ato.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considere que, durante a apreciação dos atos de admissão de pessoal de uma entidade pública, o tribunal de contas estadual não tenha analisado as nomeações para os cargos de provimento em comissão. Nessa situação, constitui falha do tribunal de contas deixar de analisar as citadas nomeações.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao TCE/RJ apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal em cargos de provimento em comissão.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão está sujeita à apreciação pelos tribunais de contas, para fins de registro.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas, conforme se extrai do texto constitucional, é um órgão técnico, a quem foi conferido tratamento próprio, dentro da Constituição, tendo-lhe sido atribuída a indispensável missão de emitir pareceres prévios, julgar as contas de administradores públicos, além de outras competências diretamente ligadas ao exercício fiscalizatório… (Viana, Ismar. Fundamentos do Processo de Controle Externo. 2019, p. 56) Entre as competências dos Tribunais de Contas de que trata o texto, assinale a que foi a eles atribuída pela Constituição de 1988: Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: No último mês, o Poder Executivo do Município Alfa admitiu servidores:
I. ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II. contratados em caráter temporário;
III. ocupantes de cargos em comissão.
Por tal razão, o Chefe do Poder Executivo consultou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, da legalidade dessas admissões ser apreciada pelo Tribunal de Contas. Foi corretamente esclarecido ao Prefeito Municipal, em relação às referidas admissões, que: apenas as admissões I e II devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas.
CF:
Art. 71 (…) III–apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Joana, ocupante de cargo de provimento efetivo, e Maria, ocupante exclusiva de cargo em comissão, ambas no âmbito do Ministério Público da União, preencheram os requisitos exigidos pela ordem jurídica para a aposentadoria voluntária, que foi deferida pelo órgão competente. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Tribunal de Contas da União: somente deve apreciar, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Joana, até cinco anos após o ingresso do respectivo processo administrativo no Tribunal.
Jurisprudência complementar. Se não analisar em 5 anos, ocorre o registro de forma tácita, automática.
Info 967 STF: […] a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de cinco anos da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque, findo o referido prazo, o ato de aposentação considera-se registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas. Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano. Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir: a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Os Tribunais de Contas apreciam, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões. No entanto, NÃO HÁ APRECIAÇÃO para registro de cargos em comissão, pois estes são de livre nomeação e exoneração, Art. 71, III.
Compete aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, nos termos do art. 71, III, da CF.
Não se submetem a registro as nomeações para cargos em comissão nem melhorias que não alterem o fundamento legal do ato, sendo que, após cinco anos sem análise, o registro torna-se tácito.

