Última Atualização 16 de julho de 2026
Esta regra está desatualizada.
Até 2025, o Supremo Tribunal Federal entendia que não havia vedação constitucional para a extinção de Tribunal de Contas estadual (ou de municípios) por emenda à Constituição estadual de iniciativa parlamentar, conforme entendimento firmado, por exemplo, na ADI 5763/CE.
Contudo, em novembro de 2025, a Emenda Constitucional (PEC da Essencialidade) alterou a Constituição Federal de 1988 para reconhecer os Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo, estabelecendo vedação expressa à extinção dos Tribunais de Contas já existentes.
Assim, o entendimento atualmente aplicável é que não é mais possível extinguir Tribunal de Contas por emenda constitucional (federal ou estadual), inclusive quando de iniciativa parlamentar, em razão da nova disciplina constitucional.
Você sabia que um Estado pode acabar com o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), mas não pode fazer o mesmo com o Tribunal de Contas do Estado (TCE)? Essa diferença foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e gera muitas dúvidas.
No Ceará, por exemplo, existia um TCM que fiscalizava as contas das prefeituras. Em 2017, os deputados estaduais aprovaram uma emenda à Constituição Estadual para extinguir esse órgão. Algumas pessoas questionaram essa decisão no STF, dizendo que os deputados só fizeram isso por vingança, já que muitos tiveram suas contas rejeitadas quando eram prefeitos. Também disseram que a Constituição Federal não permitiria essa extinção.
Mas o STF entendeu que, sim, é possível extinguir um TCM por emenda à Constituição Estadual — e que essa emenda pode, inclusive, ser proposta por deputados estaduais. Isso porque a Constituição Federal permite que o Estado escolha se quer ter um TCM ou deixar toda a fiscalização a cargo do TCE.
Por outro lado, o mesmo não pode ser feito com o TCE. O Tribunal de Contas do Estado é previsto diretamente na Constituição Federal, e por isso não pode ser extinto nem mesmo por emenda à Constituição Estadual. Seria uma forma de “burlar” a regra que reserva ao próprio tribunal o direito de organizar seu funcionamento, o que fere a autonomia da instituição.
Ou seja:
- Extinguir o TCM (Tribunal de Contas dos Municípios)? Pode.
- Extinguir o TCE (Tribunal de Contas do Estado)? Não pode.
Essa diferença mostra como o respeito à Constituição e às regras de iniciativa legislativa são essenciais para manter a autonomia e o equilíbrio entre os poderes.
Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas. Assim, é inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar (burlar) a cláusula de iniciativa reservada. STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais veda emenda à Constituição, por iniciativa parlamentar, com o objetivo de extinguir tribunal de contas estadual.
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios (STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017).
- Situação enfrentada pelo STF:
No Estado do Ceará havia um Tribunal de Contas dos Municípios, ou seja, um Tribunal de Contas específico para auxiliar as Câmaras Municipais no exercício do controle externo sobre os Municípios cearenses.
Em 2017, houve uma emenda à Constituição do Estado do Ceará extinguindo o TCM/Ceará. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) ajuizou uma ADI contra esta emenda constitucional apresentando os seguintes argumentos:
• a emenda foi aprovada pelos Deputados como retaliação pelo fato de que muitos deles tiveram as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com relação ao período em que eram Prefeitos. Teria havido, portanto, desvio do poder de legislar;
• não haveria redução de despesas na extinção do Tribunal de Contas;
• o art. 31, § 4º da CF/88 proibiria a extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios;
• teria havido vício de iniciativa porque a emenda constitucional foi proposta por parlamentares.
- O STF concordou com os argumentos da ATRICON? A ADI foi julgada procedente?
NÃO.
- O art. 31, §§ 1º e 4º, da CF/88 não proíbem a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
A Constituição permitiu (facultou) que os Estados-membros concentrassem toda a fiscalização no Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou que criassem um outro órgão (Tribunal de Contas dos Municípios) exclusivamente com a finalidade de fiscalizar as contas dos Municípios daquele respectivo Estado. Não há, assim, qualquer norma na CF que proíba a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios por meio da promulgação de emenda à Constituição Estadual.
- Não houve vício de iniciativa.
A Constituição Federal afirmou que cabe aos Tribunais de Contas dispor sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário. Isso não impede, contudo, que haja a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por Deputados Estaduais.
Não há qualquer dispositivo constitucional que leve à conclusão de que é impossível emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, tratando sobre a extinção de Tribunal de Contas dos Municípios.
Informações restante no site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-883-stf.pdf
O STF entende que é constitucional a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios por emenda à Constituição Estadual, inclusive por iniciativa parlamentar, pois a CF/88 apenas faculta sua existência.
Em contrapartida, é vedada a extinção do Tribunal de Contas do Estado, que é previsto diretamente na CF/88 e protegido pela reserva de iniciativa quanto à sua organização e funcionamento.

