Tribunal de Contas e Remessa Necessária

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

Muitas vezes, em provas de concursos, aparecem questões que tentam confundir o candidato quanto às competências dos Tribunais de Contas e às regras do processo judicial. É importante lembrar que os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional, ou seja, não julgam litígios como o Poder Judiciário. Quem tem a última palavra em matérias que envolvem a Fazenda Pública, especialmente em causas tributárias, é o Judiciário, e não o Tribunal de Contas. Por outro lado, os Tribunais de Contas exercem sim uma função judicante, que é diferente: eles apreciam contas, fiscalizam a legalidade de atos administrativos e aplicam sanções a gestores públicos quando identificam irregularidades.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao TC do estado, por força do princípio da simetria, reexaminar as decisões lavradas pela fazenda pública estadual, no âmbito de processos administrativos que tenham por objeto matéria de natureza tributária.

A assertiva está errada porque os Tribunais de Contas não possuem competência para reexaminar decisões da Fazenda Pública em matéria tributária.

  • O princípio da simetria garante que as Constituições Estaduais devem reproduzir, no essencial, o modelo da Constituição Federal no que se refere ao sistema de controle externo. No entanto, isso não amplia competências para o TCE atuar em matéria tributária.
  • Questões tributárias são de competência do Poder Judiciário, que exerce função jurisdicional, e não do Tribunal de Contas.
  • O TCE exerce função judicante (administrativa), ou seja, julga contas, aprecia atos de gestão, aplica multas e fiscaliza a legalidade da despesa pública. Mas não tem poder para revisar atos ou decisões da Fazenda Pública em matéria tributária, pois isso implicaria função jurisdicional, a qual não lhe cabe.

Em resumo: o TCE pode julgar contas e aplicar sanções administrativas, mas não pode revisar nem reexaminar decisões tributárias da Fazenda Pública, já que isso é atribuição exclusiva do Judiciário.

Na verdade, em nenhuma matéria o TCE pode reexaminar decisões da Fazenda Pública (sejam tributárias, previdenciárias, administrativas em geral etc.).

O motivo é simples:

  • O TCE não tem competência jurisdicional.
  • Quem reexamina decisões administrativas da Fazenda Pública é o Poder Judiciário, por meio do controle de legalidade.
  • O TCE exerce controle externo, mas isso não envolve “reexame” de decisões da Administração em sentido judicial — ele fiscaliza atos de gestão, aprecia contas e pode anular atos ilegais de despesa, mas não julga litígios nem substitui o Judiciário.

Portanto:

  • Reexame necessário → é instituto processual do Poder Judiciário.
  • Controle externo do TCE → envolve auditorias, fiscalização, julgamento de contas e aplicação de sanções administrativas, mas nunca revisão de decisões administrativas da Fazenda.

Observação adicional: o princípio correto é o do reexame necessário, já que as decisões proferidas no que tange à Fazenda Pública, são de ordem pública. O reexame se faz imprescindível com vistas a garantir a defesa do interesse coletivo numa prestação jurisdicional ratificada por órgão superior.

CPC:

Da Remessa Necessária

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – Súmula de tribunal superior;

II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

RESUMO:

Os Tribunais de Contas não exercem função jurisdicional e não podem reexaminar decisões da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária, ainda que invocado o princípio da simetria.

Compete ao Judiciário revisar tais decisões e aplicar o reexame necessário do art. 496 do CPC, enquanto ao TCE cabe apenas o controle externo, com julgamento de contas e sanções administrativas.