Suspensão / Retenção de Transferências Voluntárias entre Entes Federativos

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Última Atualização 16 de julho de 2026

A suspensão ou retenção de recursos transferidos voluntariamente entre entes da federação não é uma medida automática nem simples. Trata-se de uma providência excepcional, que só pode ser adotada quando forem respeitadas garantias básicas previstas na Constituição, como o direito de defesa, o contraditório e o devido processo legal. Isso significa que o ente que recebe os recursos precisa ter a oportunidade de se manifestar e corrigir eventuais falhas antes de sofrer qualquer restrição.

Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que, nos casos em que o ente beneficiário deixa de prestar contas dos recursos recebidos, é possível a retenção das transferências mesmo sem a abertura de um procedimento formal de tomada de contas especial. No entanto, essa retenção só é válida se estiver prevista no próprio convênio ou acordo firmado e se o ente inadimplente tiver sido previamente notificado, com concessão de prazo para regularizar a situação.

Assim, o ponto central não é a existência ou não de um procedimento específico, mas o respeito às regras legais e contratuais mínimas e às garantias constitucionais. Desde que o ente federativo tenha sido avisado, tenha tido prazo para se manifestar e não tenha prestado contas, a retenção dos recursos pode ocorrer de forma legítima, sem violação ao devido processo legal.

A suspensão ou retenção de transferências voluntárias entre entes federativos é medida excepcional, que deve respeitar garantias constitucionais básicas como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No âmbito dessa discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 327 da repercussão geral, firmou entendimento relevante sobre a possibilidade de retenção de recursos em razão da não prestação de contas, mesmo sem a instauração de tomada de contas especial, desde que observados os requisitos legais e contratuais mínimos. Tal entendimento tem impacto direto na legalidade de cláusulas previstas em convênios e acordos administrativos firmados entre os entes da federação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É possível a retenção de recursos de transferências voluntárias por previsão em acordo ou convênio, independentemente de procedimento de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, após a devida notificação do ente faltoso e após o decurso do prazo nela previsto.

4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas” (Tema n° 327 de Repercussão Geral)

RESUMO:

A retenção ou suspensão de transferências voluntárias entre entes federativos é medida excepcional e deve respeitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Segundo o STF (Tema 327), é possível a retenção de recursos por previsão em convênio ou acordo, mesmo sem tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, desde que o ente seja previamente notificado e esgotado o prazo para regularização.