Eficácia coisa julgada tributária trato continuado

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado: cessa mediante o ajuizamento de ação revisional, caso se verifique alteração nas circunstâncias fálico-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

Está incorreta, pois, conforme RE 596.663 (Tema 494) de repercussão geral, para aplicação de nova tese à relação tributária de trato continuado, considerando a eficácia rebus sic standibus da coisa julgada (manutenção desta enquanto não forem alterados os pressupostos fático-jurídicos da relação jurídica), não é necessário o ajuizamento de ação revisional, a não ser em casos de expressa exigência legal.

Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado: somente pode ser cessada caso haja prolação de entendimento posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Está incorreta, pois cabe a alteração de entendimento também em sede de repercussão geral, conforme o definido pelo STF no RE 955.227 (Tema 885 de Repercussão Geral (citado no Informativo 1.082 do STF).

fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado: não pode ser diretamente atingida por alterações nas circunstâncias fático-jurldicas, ressalvado apenas o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal.

Está incorreta, pois os efeitos da alteração de entendimento do STF sobre a matéria são automáticos nas relações de trato continuado, somente não atingindo as anteriores à decisão, não havendo necessidade de ajuizamento de ação rescisória para sua alteração, conforme precedente citado anteriormente (Tema 494).

fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado.

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Está correta, pois está de acordo com o texto do art. 505, I, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”

fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A eficácia temporal da coisa julgada formada em relações jurídicas tributárias de trato continuado: cessa caso haja alteração das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pela decisão transitada em julgado: perde automaticamente sua autoridade, caso identificada tese contrária subsequente do plenário do STF em controle difuso, desde que o precedente do STF seja anterior ao regime de repercussão geral.

Está incorreta, pois, conforme tese fixada no Tema 885 do STF, não se aplica o efeito automático a precedentes formados no regime anterior à repercussão geral, vez que, à época, as referidas decisões de controle difuso de constitucionalidade não tinham caráter automaticamente vinculante e erga omnes.