Sendo evidente o direito do autor

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 700 CPC art. 701 CPC art. 702 CPC art. 916

Última Atualização 13 de outubro de 2026

A ação monitória é um tipo de processo usado quando alguém tem prova escrita de um direito, mas essa prova não é, por si só, um título executivo que permita cobrar diretamente. Por exemplo, contratos, cheques ou notas promissórias podem ser usados. O juiz analisa a ação e, se considerar o direito evidente, expede um mandado de pagamento ou de cumprimento de obrigação, dando ao devedor 15 dias para pagar ou cumprir o que foi pedido. Se o devedor cumprir nesse prazo, fica isento das custas, mas ainda paga honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Se não pagar nem apresentar defesa, o mandado se torna um título executivo judicial, que permite ao autor cobrar judicialmente o valor ou o cumprimento da obrigação. É possível também, se o devedor reconhecer o crédito e depositar 30% do valor devido, parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A ação monitória é mais rápida e econômica que uma ação comum, mas o devedor mantém o direito de se defender se apresentar contestação. Exemplos comuns incluem cobrança de dívidas comerciais, execução de contratos não pagos ou recuperação de cheques e notas promissórias.

CPC:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar: o réu, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Em outras palavras, o parcelamento autorizado na execução de título extrajudicial também se aplica ao procedimento monitório, no que couber.

CORRETA.

Art. 701, § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O Brasil adotou o procedimento monitório documental. Sobre a ação monitória, segundo a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça e a legislação processual civil em vigor, é correto afirmar: sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

A isenção abrange apenas as custas, o réu ainda terá que pagar honorários advocatícios de 5% do valor da causa.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A pessoa que possuir prova escrita de obrigação de pagar quantia em dinheiro sem eficácia de título executivo poderá propor ação monitória, e o juiz, recebendo tal ação e identificando a evidência do direito alegado, deverá deferir o mandado de pagamento, que, se não for cumprido ou impugnado no prazo legal, terá eficácia de título executivo judicial, passível de impugnação por ação rescisória. 

CPC. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS

a) Prova Escrita: Necessidade de prova escrita da dívida, como contratos, notas promissórias, cheques etc.

b) Citação do Devedor: O devedor é citado para pagar a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias.

c) Ausência de Defesa: Se o devedor não apresentar defesa, o juiz emite um mandado de pagamento, tornando-se um título executivo judicial.

d) Defesa do Devedor: Caso o devedor apresente defesa, o processo segue o rito comum, podendo haver instrução e julgamento.

e) Rapidez: Procedimento mais célere comparado à ação ordinária.

f) Economia Processual: Redução de custos e tempo para obtenção do título executivo.

EXEMPLOS: Cobrança de dívidas comerciais, execução de contratos não pagos, recuperação de valores de cheques ou notas promissórias não honradas.

FGV (2026):

QUESTÃO CERTA:  Marcos ajuizou uma ação monitória em face do Estado de Mato Grosso do Sul, exigindo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e apresentando, como prova, depoimentos testemunhais colhidos antes do processo, e reduzidos a termo em produção antecipada de prova, nos termos do Art. 381, do CPC. Considerando ser evidente o direito do autor, o Juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, de cinco por cento do valor atribuído à causa. Mesmo regularmente citada e intimada, a Fazenda Estadual não apresentou impugnação, uma vez que os fatos narrados pela parte autora encontram amparo em orientação firmada em súmula administrativa. Com base no caso em análise, assinale a afirmativa correta. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o capítulo relativo ao cumprimento de sentença estabelecido no Código de Processo Civil.

Afirma que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial. No rito monitório, se o réu não realizar o pagamento nem apresentar embargos, o mandado inicial converte-se em título executivo judicial (art. 701, § 2). No caso da Fazenda Pública, como as hipóteses de remessa necessária foram afastadas (conforme explicado na alternativa C), a formação do título ocorre sem a necessidade de confirmação pelo tribunal, seguindo-se para a fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 701, § 4.

OAB 39º EXAME – FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Stefano Carneiro, após ganhar indenização de R$ 60.000,00 em processo judicial movido em face de Estevão Braga, inicia o cumprimento definitivo de sentença requerendo ao juízo competente que intime o devedor para o pagamento da condenação. No prazo para pagar, Estevão Braga reconhece o débito e solicita ao seu advogado que realize o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e que o restante seja parcelado em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, pois soube que o Código de Processo Civil permite ao devedor o parcelamento nessas condições. Na condição de advogado(a) de Estevão Braga, assinale a afirmativa correta.

A) O parcelamento pretendido por Estevão é possível, independentemente da aceitação do exequente, pois é um direito do executado.

B) O parcelamento pretendido por Estevão é possível, pois o reconhecimento do débito ocorreu dentro no prazo para pagar.

C) O parcelamento pretendido por Estevão só é possível antes do início do cumprimento de sentença.

D) O parcelamento pretendido por Estevão não se aplica ao cumprimento de sentença.

Comentário:

Gabarito: D. O disposto no art. 916 do CPC, que permite o parcelamento do débito em até 6 parcelas, não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º).

A) Incorreta. O parcelamento do art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença (CPC, art. 916, § 7º).

B) Incorreta. Ainda que o débito seja reconhecido no prazo, o parcelamento não é cabível no cumprimento de sentença (art. 916, § 7º).

C) Incorreta. O parcelamento do art. 916 é próprio da execução de título extrajudicial, e não de uma fase anterior ao cumprimento de sentença.

D) Correta. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º).

OAB 37º EXAME – FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Albieri, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir de Juliana o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, Albieri procura você, como advogado(a), para ajuizar Ação Monitória em face de Juliana, exigindo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juiz da causa observou que o direito do autor era evidente e deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento. Juliana alega que Albieri pleiteia quantia superior à devida, razão pela qual pretende, por meio de seu advogado, opor embargos à ação monitória. Na qualidade de patrono de Juliana, assinale a opção que apresenta a medida adequada a ser providenciada.

A) Juliana poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória caso garanta o valor em juízo previamente, bem como, quando alegar que Albieri pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sem necessidade de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

B) Se Juliana alegar que Albieri pleiteia quantia superior à devida, não precisa indicar o valor correto da dívida. Além disso, independentemente de prévia segurança do juízo, Juliana pode opor embargos à ação monitória.

C) Juliana poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória caso garanta o valor em juízo previamente, bem como, quando alegar que Albieri pleiteia quantia superior à devida, não precisa indicar o valor correto da dívida.

D) Juliana poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, bem como, quando alegar que Albieri pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Comentário:

Gabarito: D. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º).

A) Incorreta. Os embargos independem de prévia segurança do juízo, e quem alega excesso deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC, art. 702, caput e § 2º).

B) Incorreta. Quem alega que o autor pleiteia quantia superior deve declarar de imediato o valor que entende correto (art. 702, § 2º).

C) Incorreta. Os embargos independem de garantia do juízo, e o valor correto deve ser indicado (art. 702).

D) Correta. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu pode opor embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Se alegar excesso, deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º).

RESUMO:

A ação monitória é usada por quem possui prova escrita de obrigação sem eficácia de título executivo, para exigir pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Art. 701, CPC).
O réu é citado e tem 15 dias para pagar ou apresentar embargos; se cumprir o mandado, fica isento de custas, mas paga honorários de 5% do valor da causa (§ 1º).
Não havendo pagamento ou embargos, o mandado constitui título executivo judicial automaticamente (§ 2º), cabendo ação rescisória em caso de ilegalidade (§ 3º).
Quando a ré é Fazenda Pública, aplicam-se regras específicas de remessa e cumprimento (§ 4º).
É possível parcelamento do valor em até 6 vezes, acrescido de correção monetária e juros, se o réu reconhecer o crédito e depositar 30% do valor (art. 916, aplicado ao rito monitório, § 5º).
Características principais: rapidez, economia processual, prova escrita, citação do devedor, possibilidade de título executivo imediato e manutenção do direito de defesa do réu.
Exemplos: cobrança de dívidas comerciais, execução de contratos não pagos, recuperação de cheques ou notas promissórias.