Revisão da Decisão do Tribunal de Contas pelo Legislativo

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Última Atualização 16 de julho de 2026

As competências dos Tribunais de Contas vão muito além da mera função auxiliar do Poder Legislativo. A Constituição Federal atribui a essas cortes o exercício autônomo de atividades técnicas e fiscalizatórias, como o julgamento das contas de administradores e a apreciação de atos de admissão de pessoal. Tais decisões não estão sujeitas à revisão por órgãos legislativos, como câmaras municipais ou assembleias legislativas, sob pena de se esvaziar a função técnica e independente dos tribunais de contas. A jurisprudência do STF reforça que não é compatível com o modelo constitucional submeter decisões técnicas dos tribunais de contas ao crivo político de órgãos legislativos, ainda que sob o argumento da autonomia federativa ou do pacto federativo.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao Poder Legislativo supervisionar o tribunal de contas no julgamento, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta, excluídas as fundações públicas.

Comentário: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.” – RE 576.920/STF (Tema 47)

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Ato do tribunal de contas do estado que negue o registro de admissão de pessoal no âmbito de determinado município desprovido de corte de contas será passível de revisão pela respectiva câmara municipal, em observância ao pacto federativo.

Comentário: no complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do poder legislativo. A Constituição Federal lhes atribui competência para fiscalizar atos do próprio poder legislativo. A Câmara Municipal não detém competência para rever o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega o registro de admissão de pessoal. A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, NÃO se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Se fosse aceito que os Municípios, por meio de suas Câmaras Municipais, pudessem simplesmente rejeitar a decisão do Tribunal de Contas, isso acabaria por subordinar a competência técnica das cortes de contas ao poder legislativo que é também por elas fiscalizado. STF. Plenário. RE 576920, Rel. Edson Fachin, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 47).

Fonte: buscador Dizer o Direito.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em razão da autonomia federativa, é constitucional norma da Constituição estadual que estabelece recurso ao plenário da assembleia legislativa quanto às decisões do tribunal de contas do estado proferidas no julgamento de contas. 

Comentário: “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”. (RE 576.920 – tema 47).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: As contas de prefeitura julgadas pela câmara municipal devem ser repassadas ao tribunal de contas municipal, para apreciação e, se for o caso, ratificação. 

Comentário: o Tribunal de Contas emite APENAS um parecer prévio sobre as contas, mas a Câmara de Vereadores é quem tem a prerrogativa de apreciar as contas do prefeito. De acordo com a Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 31, § 2º, as contas prestadas anualmente pelos prefeitos são julgadas pelas Câmaras Municipais, e não pelos Tribunais de Contas. O Tribunal de Contas (seja estadual ou municipal, nos municípios que possuem essa estrutura) realiza apenas um parecer prévio, de natureza técnica, que tem a função de auxiliar a Câmara Municipal no julgamento das contas do prefeito. Esse parecer é opinativo e pode ser acatado ou rejeitado pelos vereadores, que detêm a competência final para julgar as contas do chefe do executivo municipal.

RESUMO:

Os Tribunais de Contas exercem competências técnicas e autônomas, como o julgamento de atos de admissão de pessoal, que não se submetem à revisão do Poder Legislativo.

Apenas no caso das contas do prefeito o Tribunal de Contas emite parecer prévio, cabendo à Câmara Municipal o julgamento final, conforme o art. 31, § 2º, da CF/88.