Última Atualização 13 de fevereiro de 2026
A auditoria é um dos instrumentos mais relevantes do controle externo, permitindo a verificação da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão pública. A Constituição Federal atribui expressamente aos Tribunais de Contas a competência para realizar auditorias, seja por iniciativa própria, seja por solicitação dos órgãos do Poder Legislativo, como comissões técnicas ou de inquérito.
Observação: no caso da Assembleia Legislativa, o TCE não audita a atividade típica de legislar, mas sim a gestão administrativa e financeira (por exemplo: folha de pagamento, contratos, licitações, despesas com pessoal, obras, serviços terceirizados etc.). No caso do Judiciário, adota-se a mesma regra: ele não audita a atividade jurisdicional (de julgamento), mas sim a atividade administrativa de um Tribunal de Justiça, por exemplo.
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV – Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: No exercício do controle externo, cabe ao TCE: realizar auditorias operacionais por requisição de comissão técnica da assembleia legislativa.
A auditoria é instrumento do controle externo e pode ser realizada pelos Tribunais de Contas por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo, abrangendo a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Essa atuação alcança os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, limitando-se à gestão administrativa e financeira, sem interferência nas atividades típicas de legislar ou julgar.

