Tribunal de Contas e Sustação do Contrato

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 20 de julho de 2026

O controle externo da Administração Pública, conforme delineado pela Constituição Federal, é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentro desse arranjo, a Constituição estabelece competências bem definidas, inclusive quanto à sustação de atos e contratos. De acordo com o §1º do art. 71 da CF, o TCU não possui competência para sustar diretamente contratos administrativos. Ao identificar irregularidades em contratos já firmados, o Tribunal deve representar ao Congresso Nacional, que é o órgão competente para adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo as providências necessárias. A seguir, algumas questões de concursos que exploram esse tema.

CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: O tribunal de contas pode sustar contrato no qual se tenha verificado ilegalidade quando não atendido o prazo determinado para as providências necessárias, informando a decisão à respectiva casa do Poder Legislativo. 

Comentário: a CF traz um dispositivo que autoriza Tribunais de Contas a sustar atos, caso certo órgão não atenda a um comando que foi dado previamente pelo Tribunal. Assim, a regra, que é apenas válida para atos, mas não contratos (como disse a questão) é: o tribunal identifica certa irregularidade em dados ato e, por isso, assinala prazo para que o órgão corrija a irregularidade. Constatado que o órgão não atendeu a este comando, pode o Tribunal sustar o ato, diante da persistência de irregularidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Determinada Constituição estadual atribuiu à assembleia legislativa a competência para sustar diretamente licitações, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e contratos. Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF: o dispositivo viola em parte a CF, uma vez que, por paralelismo, ao Poder Legislativo compete diretamente apenas a sustação de contratos.

Comentário: “É inconstitucional regra prevista na Constituição Estadual que determine que o Tribunal de Contas não pode sustar licitação, dispensa ou inexigibilidade que estejam sendo analisadas naquela Corte. É também inconstitucional regra da CE que preveja recurso contra as decisões do Tribunal de Contas para o Plenário da Assembleia Legislativa. Essas duas regras violam o modelo previsto pela CF/88 a respeito dos Tribunais de Contas (art. 71) e que deve ser obedecido pelas Cartas Estaduais (art. 75).” STF. Plenário. ADI 3715/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2014 (Info 755).

O modelo previsto pela CF/88 a respeito dos Tribunais de Contas (art. 71) deve ser obedecido pelas Cartas Estaduais (art. 75).

• Em regra, o Tribunal de Contas pode sustar qualquer ato impugnado que seja de sua esfera de competência. Depois da sustação, terá ele que comunicar essa decisão ao Poder Legislativo.

• Exceção: se o ato impugnado for um contrato, o Tribunal de Contas não pode sustar. A competência para determinar essa sustação é do Poder Legislativo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional nº 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente.

(STF – ADI: 3715 TO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014)

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O TCU dispõe de competência para sustar diretamente a execução de um contrato cuja irregularidade seja verificada.

Comentário: a questão está errada porque o TCU não pode sustar diretamente contratos administrativos. Ele pode sustar apenas o edital ou o ato impugnado e, ao identificar irregularidade em contrato já firmado, deve solicitar ao Congresso Nacional que adote as providências cabíveis (CF, art. 71, §1º).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o tribunal de contas pode determinar, diretamente, a suspensão do contrato assinado pela administração pública com o licitante vencedor.  

Comentário: acabamos de aprender que a competência para sustar de imediato é do Poder Legislativo.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal estabeleceu um elenco de competências ao controle externo que abrange a sustação de contratos. Nos termos do que dispõem tais normas constitucionais, o ato de sustação de contrato: será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Foi verificada irregularidade em um contrato firmado pelo Governo Federal que conduz à necessidade de sua sustação. Nos termos da Constituição Federal brasileira, a adoção desse ato será feita diretamente pelo: Congresso Nacional.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Detectada a prática de ilegalidade, cabe ao TCU determinar, de forma autônoma, a sustação imediata dos contratos firmados.

Comentário: já aprendemos que o papel imediato, em relação a contratos, é do legislativo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O TCE/RS não poderá sustar de imediato contrato que tenha sido considerado lesivo ao erário por decisão final irrecorrível.

Comentário: isso mesmo, de imediato o papel é do legislativo.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, com ou sem a colaboração do TC, ao qual cabe a execução autônoma das competências privativas que lhe foram outorgadas na CF. No caso de contratos, verificando-se ilegalidade, o TC deve: estabelecer prazo para sua correção, aguardar as providências dos Poderes Legislativo e Executivo e, se necessário, sustar a execução do contrato.

Comentário: CF: § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. X § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. O TCU susta, de plano, a execução de atos administrativos ilegais (art. 71, X, CF). Entretanto, quando a irregularidade envolve contrato administrativo, o TCU não pode sustá-lo imediatamente. Nessa hipótese, comunica sua decisão ao Congresso Nacional, que deve adotar o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo as providências cabíveis (art. 71, § 1º). Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo permanecerem inertes por 90 dias, o próprio TCU decidirá sobre a matéria, podendo inclusive determinar a sustação do contrato (art. 71, § 2º).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao TCE/PB, no exercício de sua função de controle, decretar a anulação de atos e contratos dos órgãos jurisdicionados eivados de vícios.

Comentário: embora estejamos estudando a questão da sustação de contratos (suspensão), cabe enfatizar que o TCE também não pode anular contratos, mas pode, por outro lado, determinar que quem o celebrou (como, por exemplo, um órgão) promova a anulação. De toda forma, isso é assunto para outro tópico.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É desnecessária a sanção do governador do estado do Rio de Janeiro para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ordenar a sustação de contrato impugnado pelo TCE/RJ.

Comentário: será muito contraditório o legislativo ter que receber um “de acordo” (sanção) do executivo para que o legislativo demandasse que o executivo procedesse com a sustação de um contrato que o executivo celebrou (o principal interessado no contrato).

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A respeito do ato normativo editado pelo Estado Alfa que disciplinou as competências do Tribunal de Contas do respectivo ente federativo, analise as afirmativas a seguir. Estatuiu que a sustação de contratos administrativos deve ser sucedida de comunicação à Assembleia Legislativa.

Comentário: a previsão vai contra a norma prevista na CF: Art. 71. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. A sustação definitiva de contratos administrativos é uma competência do Poder Legislativo, e não diretamente dos tribunais de contas. No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). Quando o TCU identifica uma ilegalidade em um contrato, ele deve inicialmente conceder prazo para que o órgão responsável corrija a irregularidade. Caso não haja providência, o tribunal pode determinar a suspensão cautelar da execução do contrato e comunicar imediatamente o Congresso Nacional. No entanto, essa suspensão cautelar tem caráter temporário. A sustação definitiva somente ocorrerá se o Congresso assim deliberar, no prazo de até 90 dias. Caso o Congresso não se manifeste dentro desse prazo, o TCU pode decidir sobre a matéria, mas isso não equivale à sustação legislativa, e sim a uma decisão administrativa no exercício do controle. Em síntese, o TCU pode suspender temporariamente e recomendar a sustação, mas quem tem competência para sustar definitivamente é o Poder Legislativo. Essa lógica também se aplica aos tribunais de contas estaduais e municipais, que devem comunicar as respectivas assembleias legislativas ou câmaras de vereadores quando houver necessidade de sustação de atos administrativos.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO DISCURSIVA: Considere a seguinte situação hipotética: Emenda a certa Constituição estadual ampliou as competências do tribunal de contas do estado para sustar diretamente contratos administrativos celebrados por prefeitos, independentemente de manifestação da câmara municipal. A partir da situação hipotética precedente, discorra acerca dos seguintes aspectos: 1 limites do poder constituinte derivado estadual; 2 constitucionalidade da ampliação de competências promovida.

Comentário: “O poder constituinte derivado estadual possui natureza jurídica subordinada e condicionada à Constituição Federal de 1988, devendo ser exercido nos limites formais e materiais por ela estabelecidos. No modelo federativo brasileiro, os estados-membros detêm autonomia político-administrativa, mas essa autonomia não se confunde com soberania, estando vinculada aos princípios estruturantes da Constituição Federal de 1988. Entre os limites materiais impostos ao poder constituinte derivado, encontram-se as cláusulas pétreas, especialmente a separação de poderes e o modelo constitucional de controle externo previsto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal de 1988. O desenho institucional do Tribunal de Contas da União constitui parâmetro de simetria constitucional relevante, especialmente quanto à repartição de competências e ao modelo de freios e contrapesos, de modo que não é possível aos estados ampliar competências de forma incompatível com o arranjo constitucional nacional. No âmbito federal, a sustação de contratos administrativos pelo TCU depende de comunicação ao Congresso Nacional, a quem compete adotar as medidas cabíveis. O TCU pode sustar atos, mas, quanto a contratos, deve comunicar ao Poder Legislativo. A ampliação, por emenda estadual, da competência do tribunal de contas do estado para sustar diretamente contratos municipais, sem participação da câmara municipal, tende a violar o modelo constitucional de freios e contrapesos e a repartição funcional estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Assim, eventual ampliação que altere substancialmente o equilíbrio institucional desenhado pelo constituinte originário pode configurar inconstitucionalidade material da emenda estadual, sujeita a controle pelo Supremo Tribunal Federal. Espera-se que o(a) candidato(a) reconheça os limites do poder constituinte derivado estadual, destaque a necessidade de observância da simetria constitucional e analise criticamente a compatibilidade da inovação com o modelo federal de controle externo.”

RESUMO:

RESUMO:

O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, cabendo a este a sustação de atos administrativos.

Nos contratos administrativos, a sustação não pode ser feita pelo tribunal de contas, devendo a irregularidade ser comunicada ao Poder Legislativo, que é o órgão competente para adotar a medida, nos termos do art. 71, §1º, da Constituição Federal.