Tribunal de Contas e Sustação do Ato

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CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (e não ao Congresso Nacional);

Caso seja verificada ilegalidade, primeiro, o Tribunal assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, isto é, impugna o ato. Depois, se não atendido, sustar esse ato impugnado e comunica a decisão de sustação à Câmara dos Deputados e ao Sendo Federal (separadamente – e não ao Congresso Nacional).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O TCU, autonomamente, detém poder para sustar a execução de ato administrativo eivado de vício.

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CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Se, após verificar a existência de irregularidades em certos procedimentos licitatórios de determinada entidade, o TCE/BA assinar prazo para que sejam adotadas providências para o exato cumprimento da lei e, apesar disso, não forem adotadas as providências apontadas, o próprio TCE/BA poderá sustar a execução do ato impugnado, comunicando tal decisão à Assembleia Legislativa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Caso o TCE/SC verifique, no exercício de sua função fiscalizadora, irregularidade em execução de contrato celebrado pelo estado de Santa Catarina, ele poderá determinar ao responsável a adoção das medidas cabíveis para regularizar a situação.