Última Atualização 20 de julho de 2026
Quando os tribunais de contas identificam ilegalidades na atuação de órgãos ou entidades públicas, a Constituição estabelece um procedimento escalonado: primeiro, o TCU ou o TCE deve conceder prazo para correção da irregularidade. Se a medida não for adotada, o tribunal poderá então sustar o ato impugnado, sempre comunicando sua decisão ao Poder Legislativo competente — separadamente às casas (Câmara e Senado, no caso federal).
CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (e não ao Congresso Nacional);
Caso seja verificada ilegalidade, primeiro, o Tribunal assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, isto é, impugna o ato. Depois, se não atendido, sustar esse ato impugnado e comunica a decisão de sustação à Câmara dos Deputados e ao Sendo Federal (separadamente – e não ao Congresso Nacional).
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: Na esfera do controle recíproco entre os Poderes, o Congresso Nacional tem a prerrogativa de sustar os contratos administrativos e os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais.
Comentário: o Congresso Nacional pode sustar atos do Poder Executivo que extrapolem seu poder regulamentar, enquanto o TCU pode sustar atos administrativos ilegais praticados por órgãos ou agentes da administração. CF: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
FUNDATEC (2025):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao Tribunal de Contas da União sustar, se não atendido, a execução do contrato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Comentário: na verdade do ato, e não do contrato.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Compete aos tribunais de contas, e não ao Poder Legislativo, sustar diretamente o processo licitatório prévio à celebração de contrato administrativo.
Comentário: o edital da licitação é um ato administrativo normativo unilateral. Logo, compete ao TC sustar a licitação, via edital (sustar este ato).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O TCU, autonomamente, detém poder para sustar a execução de ato administrativo eivado de vício.
Comentário: o TCU não susta ato de forma autônoma e imediata. Ele apenas pode sustá-lo se não atendida a sua determinação, garantindo antes o contraditório e a ampla defesa, e ainda assim deve comunicar sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, conforme o inciso X do art. 71 da Constituição. CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Se, após verificar a existência de irregularidades em certos procedimentos licitatórios de determinada entidade, o TCE/BA assinar prazo para que sejam adotadas providências para o exato cumprimento da lei e, apesar disso, não forem adotadas as providências apontadas, o próprio TCE/BA poderá sustar a execução do ato impugnado, comunicando tal decisão à Assembleia Legislativa.
Comentário: sim, por simetria o TCU comunica à Câmara dos Deputados ou ao Senado e, no âmbito estadual, que é sistema unicameral, o TCE comunica à Assembleia.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Caso o TCE/SC verifique, no exercício de sua função fiscalizadora, irregularidade em execução de contrato celebrado pelo estado de Santa Catarina, ele poderá determinar ao responsável a adoção das medidas cabíveis para regularizar a situação.
Comentário: observe que a questão nada disse sobre o TCE sustar contrato (o que nos faria colocar as barbas de molho). Demanda a adoção de medidas cabíveis é uma atribuição do TCE. CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas. Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano. Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir: a anulação, se não atendida, da execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios jurisdicionados, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa do Estado.
Comentário: os Tribunais de Contas não têm competência para anular diretamente atos impugnados. Eles podem determinar a sustação de ato (ato de despesas, por exemplo) ou recomendar precauções ao Poder Legislativo competente.
Verificada ilegalidade, o tribunal de contas deve primeiro assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
Se a determinação não for atendida, o tribunal poderá sustar o ato administrativo impugnado, comunicando a decisão ao Poder Legislativo competente, nos termos do art. 71, IX e X, da Constituição Federal.

