Última Atualização 20 de julho de 2026
Antes de analisar as competências específicas relativas à sustação de atos administrativos no âmbito das licitações e contratos públicos, é importante compreender a distinção fundamental entre as fases pré-contratual e contratual, bem como os papéis distintos do Congresso Nacional e dos tribunais de contas nesse contexto.
A Constituição Federal estabelece, no art. 71, que o controle externo será exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio dos tribunais de contas. Entretanto, a forma como essa atuação se distribui varia conforme o momento do processo administrativo: enquanto os tribunais de contas têm competência para agir diretamente na fase pré-contratual — ou seja, para sustar procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades —, a sustação de contratos administrativos já firmados é atribuição exclusiva do Congresso Nacional.
Essa diferenciação decorre da própria natureza dos atos. A licitação e seus atos preparatórios antecedem a celebração do contrato e têm impacto imediato na legalidade e regularidade do processo de contratação pública. Portanto, cabe aos tribunais de contas o poder de controlar e, se necessário, suspender essas etapas para evitar ilegalidades antes que o contrato seja firmado. Já a sustação de contratos administrativos, que envolvem direitos e obrigações já constituídos, demanda uma atuação mais política e colegiada, razão pela qual essa competência é do Congresso Nacional, que pode, após provocação dos tribunais de contas, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis para a sustação.
Vale destacar que, embora haja uma lógica aparente de que quem pode sustar contratos também poderia sustar atos anteriores, essa interpretação não encontra respaldo na Constituição. O dispositivo que trata da sustação de contratos não abrange as fases anteriores da licitação, as quais são reguladas e fiscalizadas diretamente pelos tribunais de contas.
Assim, a compreensão clara dessas competências evita equívocos comuns, como a ideia errônea de que tribunais de contas não podem sustar licitações ou que o Congresso Nacional teria poder para sustar etapas pré-contratuais. Na sequência, serão explorados os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que consolidam essa divisão de competências, esclarecendo os limites e alcances de cada órgão no controle externo da administração pública.
CF:
Art. 71 (…) § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: É vedado aos tribunais de contas sustar diretamente procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo.
Comentário: o TCU pode sustar procedimento licitatório. “O Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. ” (MS 23.550/DF)
FUNDEP (2018):
QUESTÃO ERRADA: O Art. 71, § 1º, da Constituição Federal, atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar contratos e, consequentemente, sustar licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade, pois as execuções dos atos licitatórios redundam no contrato e “quem pode o mais pode o menos”.
Comentário: a interpretação de que o art. 71, § 1º, da Constituição Federal permite ao Congresso Nacional sustar licitação em curso, dispensa ou inexigibilidade está equivocada. Esse dispositivo trata apenas da sustação de contratos administrativos. Ele não se aplica aos atos anteriores ao contrato, como a licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade. Esses são atos pré-contratuais, e a competência para sustá-los é dos tribunais de contas, conforme o art. 71, inciso X, da Constituição. Portanto:
- Os tribunais de contas podem sustar diretamente licitações, dispensas e inexigibilidades.
- O Congresso Nacional pode sustar contratos administrativos, após provocação do tribunal de contas.
A ideia de que quem tem competência para sustar contratos também pode sustar etapas anteriores não encontra respaldo na Constituição.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Compete aos tribunais de contas, e não ao Poder Legislativo, sustar diretamente o processo licitatório prévio à celebração de contrato administrativo.
Comentário: correta. A sustação de licitação (fase pré-contratual) pode ser feita diretamente pelos tribunais de contas, nos termos do art. 71, X, da CF. Já a sustação de contratos (fase pós-licitatória) é competência do Congresso Nacional, conforme o §1º do mesmo artigo. “O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar, examinar editais de licitação publicados e possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões”. (STF MS 26094. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. 10/02/2011)
Os tribunais de contas têm competência para sustar diretamente atos da fase pré-contratual, como licitações, dispensas e inexigibilidades, a fim de prevenir ilegalidades antes da celebração do contrato.
A sustação de contratos administrativos já firmados é competência exclusiva do Congresso Nacional, que atua após provocação do tribunal de contas, conforme o art. 71, §1º, da Constituição Federal.

