Tribunal de Contas e Receitas de Repasse (Royalties)

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Última Atualização 11 de fevereiro de 2026

No Brasil, a exploração de recursos naturais, como petróleo, gás natural e minerais, é regida por uma complexa sistemática constitucional que determina a titularidade, a destinação e o controle dos recursos financeiros gerados por essas atividades. Embora esses recursos naturais sejam bens da União, os entes federativos afetados pela exploração — como estados, Distrito Federal e municípios — recebem participações financeiras que têm natureza de receitas originárias desses entes, e não meramente repasses federais. Essa distinção é fundamental para definir qual Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar a aplicação desses recursos, tema que vem sendo objeto de decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e discutido em questões de concursos públicos.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: O Estado Alfa recebeu recursos decorrentes de sua participação no resultado da exploração, em seu território, de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, figurando a União como poder concedente dessas atividades. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que os referidos recursos: são receitas originárias do Estado Alfa, sujeitando-se apenas à fiscalização do respectivo Tribunal de Contas.

Segundo o STF (ADI 4606), “as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica”.

Com base no entendimento do STF fixado no MS 24312 DF, “embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Fed eral e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural

 são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais”.

Fonte: Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A fiscalização dos recursos recebidos por estados e municípios a título de royalties decorrentes da extração de petróleo é da competência do Tribunal de Contas da União (TCU), pois recursos minerais situados na plataforma continental e no mar territorial do país são bens da União. 

Errado. A fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos estados e municípios, é de competência do Tribunal de Contas Estadual (STF).

RESUMO:

As participações financeiras (royalties) decorrentes da exploração de petróleo, gás natural e minerais, embora os bens sejam da União, constituem receitas originárias dos estados, DF e municípios afetados.

Por essa razão, a fiscalização da aplicação desses recursos compete aos Tribunais de Contas dos próprios entes beneficiários, e não ao TCU.