Tribunal de Contas e Prazo Decadencial Aposentadoria

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QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o prazo decadencial geral do processo administrativo para a revisão do ato da administração pública que conceder aposentadoria.

O ato de aposentadoria é ato complexo, necessita da análise do TC para perfeita validade. A partir daí é que se começa a operar o prazo decadencial.

É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura-se como ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro

O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.

STJ. 1ª Seção. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o

Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial.

QUESTÃO ERRADA: O Tribunal de Contas da União: no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, submete-se ao prazo decadencial da Lei no 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal após a publicação do registro na imprensa oficial.

PRAZO DECADENCIAL GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 5 ANOS

Lei 9.784 (Lei do Processo Administrativo)

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

PRAZO PARA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Lei 8.213 (Planos de Benefícios da Previdência Social)

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança, os tribunais de contas sujeitam-se a prazo decadencial para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria.

“Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

DECISÃO 29/03/2021 07:35

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo. A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445).”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29032021-Cortes-de-Contas-tem-prazo-de-cinco-anos-para-julgar-concessao-de-aposentadoria-de-servidor-publico.aspx

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