Tribunal de Contas e Prazo para providências necessárias

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

IX – Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Compete ao controle externo assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, no âmbito do Controle Externo Federal, compete: ao Tribunal de Contas da União.

CESGRANRIO (2018):

QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União, nos termos da Constituição Federal, quando verificada ilegalidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, deve: assinar prazo.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: No âmbito do controle externo previsto na Constituição Federal, se verificada ilegalidade, a competência para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei é: do Tribunal de Contas da União.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A respeito do ato normativo editado pelo Estado Alfa que disciplinou as competências do Tribunal de Contas do respectivo ente federativo, analise as afirmativas a seguir. Estatuiu que constatada ilegalidade em algum feito, deve ser assinado prazo para a sua correção.

Nesse caso, a Constituição Estadual apenas reproduziu norma prevista na CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (…)

RESUMO:

No âmbito do controle externo, compete ao Tribunal de Contas (art. 71, IX, da CF) assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada ilegalidade.

Trata-se de competência expressa do TCU, aplicável por simetria aos Tribunais de Contas dos Estados, não sendo sanção imediata, mas medida destinada à correção da irregularidade constatada.