Tribunal de Contas e Concessão de Aposentadoria

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71 CF art. 75

Última Atualização 26 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal determina que o Tribunal de Contas da União deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Essa regra está no artigo 71. Além disso, o artigo 75 estabelece que essas mesmas normas se aplicam, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.

Isso significa que, no âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado também deve apreciar, para fins de registro, o ato inicial de concessão de aposentadoria de servidor público. Portanto, se um servidor do Estado de Rondônia se aposenta, por exemplo, o ato precisa ser analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para verificação de sua legalidade.

Essa análise é obrigatória apenas em relação ao ato inicial de concessão. A Constituição deixa claro que melhorias posteriores não precisam ser apreciadas, desde que não alterem o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão. Em outras palavras, se houver apenas um reajuste ou vantagem que não modifique a base jurídica original da concessão, o Tribunal de Contas não precisa examinar novamente o ato.

Por outro lado, se a alteração posterior mudar o fundamento legal da concessão, aí sim haverá necessidade de nova apreciação pelo Tribunal de Contas.

Outro ponto importante é que o Tribunal de Contas não realiza o registro propriamente dito como órgão que concede validade ao ato. Ele aprecia a legalidade para fins de registro. Ou seja, verifica se o ato está conforme a lei. Não é o Tribunal que admite o servidor ou concede a aposentadoria; ele apenas exerce o controle externo sobre a legalidade desses atos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CORRETA: O ato inicial de concessão de aposentadoria de servidor do estado de Rondônia estará sujeito à apreciação do TCE/RO, para fins de registro ou exame.

A Constituição Federal determina que seja assim para o TCU e em seu artigo 75 diz que isso também se aplica a todos os tribunais.

CF88

Art. 71. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

O Tribunal de Contas aprecia a legalidade, para fins de registro, das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional

, ressalvadas as melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório inicial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao TCU apreciar as melhorias em aposentadoria posteriores à sua concessão que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao TCU apreciar concessões de aposentadorias, reformas e pensões, bem como alterações e melhorias posteriores desses benefícios, havendo ou não alteração do fundamento legal do ato concessório.

Alterações e melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial = não aprecia isso;

Alterações e melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório inicial = aprecia isso;

ESAF (2009):

QUESTÃO ERRADA:  O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende o registro prévio dos atos de admissão dos servidores públicos federais, bem como o das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

O inc. III, do art. 71, da CF/1988, afirma que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

Não é o TCU que registra os atos de admissão de pessoal. Ele simplesmente aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal.

RESUMO

O Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como dos atos de admissão de pessoal (exceto cargos em comissão), conforme o art. 71, III, da Constituição. Essa regra aplica-se também aos Tribunais de Contas estaduais por força do art. 75. Melhorias posteriores só serão apreciadas se alterarem o fundamento legal do ato concessório. O Tribunal não concede nem registra o ato — apenas exerce controle externo de legalidade.