Última Atualização 26 de fevereiro de 2026
Não é correto afirmar que todas as competências dos tribunais de contas sejam obrigatoriamente partilhadas com os demais órgãos que também exercem algum tipo de controle externo.
A Constituição Federal prevê diferentes formas de controle, exercidas por órgãos distintos e com atribuições próprias. Os tribunais de contas exercem o controle externo da administração pública, auxiliando o Poder Legislativo, especialmente na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Já o Ministério Público também exerce uma modalidade de controle externo, mas em área específica: o controle externo da atividade policial, conforme previsto no artigo 129 da Constituição. Isso significa que ele fiscaliza a atuação das polícias, mas não participa automaticamente das demais atribuições conferidas aos tribunais de contas.
Cada órgão possui competências próprias e não há uma regra que imponha o compartilhamento obrigatório de todas elas. Por exemplo, a emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, dos Governadores ou dos Prefeitos é atribuição exclusiva do respectivo tribunal de contas. O Ministério Público não emite esse tipo de parecer.
Portanto, embora existam vários órgãos com funções de controle previstas na Constituição, isso não significa que todas as competências dos tribunais de contas sejam divididas com eles. Cada instituição atua dentro dos limites definidos constitucionalmente.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Todas as competências dos tribunais de contas são compulsoriamente partilhadas com os demais órgãos integrantes do controle externo.
Errado. O Ministério Público é um órgão integrante do controle externo (exerce controle externo sobre a polícia, segundo a Constituição Federal). Nem por isso as competências dos tribunais de contas são obrigatoriamente partilhadas com ele. Exemplo: emitir parecer das contas do Presidente / Governador / Prefeito. Só o Tribunal de Contas faz isso. O Ministério Público não emite parecer das contas do delegado.
CF: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Nem todas as competências dos Tribunais de Contas são compartilhadas com outros órgãos de controle. Cada instituição exerce atribuições próprias previstas na Constituição. Os Tribunais de Contas auxiliam o Poder Legislativo no controle externo da administração pública, enquanto o Ministério Público exerce controle externo apenas da atividade policial (art. 129, VII). Não há partilha obrigatória de competências, como ocorre, por exemplo, na emissão de parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo, que é atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas.

