Tribunal de Contas e Concessão de reforma militar

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 26 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal de 1988 estabelece que o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Entre as competências atribuídas ao Tribunal está a de apreciar, para fins de registro, a legalidade de determinados atos administrativos relacionados a pessoal.

Isso inclui a análise dos atos de admissão de servidores públicos na administração direta e indireta, bem como a verificação da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. No caso específico da reforma militar, que é a forma de inatividade aplicada aos militares, também cabe ao Tribunal de Contas apreciar o ato para fins de registro.

Essa análise não é mera formalidade. O Tribunal verifica se a concessão foi feita de acordo com a lei. Somente após essa apreciação é que o ato é considerado plenamente regular. A exceção prevista na Constituição diz respeito às nomeações para cargos em comissão, que não precisam passar por esse registro, e às melhorias posteriores nas aposentadorias, reformas ou pensões, desde que essas alterações não modifiquem o fundamento legal original da concessão.

Portanto, está dentro das competências constitucionais dos tribunais de contas examinar a concessão de reforma militar para verificar sua legalidade, como parte do exercício do controle externo sobre a administração pública.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, o rol de competências dos tribunais de contas abrange: a apreciação de concessão de reforma militar para fins de registro.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

RESUMO

Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo reforma militar. Essa análise verifica a conformidade do ato com a lei, excetuadas nomeações em comissão e melhorias que não alterem o fundamento legal. Trata-se de atribuição expressa no art. 71, III, da Constituição.