Última Atualização 3 de julho de 2025
No contexto do controle externo, é comum surgirem dúvidas quanto à extensão dos poderes dos tribunais de contas, especialmente em relação à anulação de atos e contratos administrativos. Embora os tribunais de contas possuam competência para fiscalizar, apontar irregularidades e determinar providências, não lhes cabe anular diretamente contratos ou atos administrativos. Essa atribuição é reservada ao Poder Judiciário ou à própria Administração Pública. Contudo, o TCU pode determinar à autoridade competente que promova a anulação, quando verificados vícios ou lesão ao interesse público — conforme reconhecido pelo STF.
Informativo TCU 173 – 2. O Tribunal pode determinar a anulação da licitação e autorizar, em caráter excepcional, a continuidade da execução contratual, em face de circunstâncias especiais que desaconselhem a anulação do contrato, em razão da prevalência do atendimento ao interesse público.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Comente em poucas palavras: Compete aos tribunais de contas decretar a anulação de atos e contratos de órgão jurisdicionado eivados de vícios.
Incorreta. Os tribunais de contas não têm competência para decretar a anulação de atos e contratos — essa é uma atribuição do Poder Judiciário. Aos TCs cabe apontar irregularidades e recomendar a correção ou sustação, comunicando ao Legislativo e, se for o caso, ao Judiciário.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os tribunais de contas detêm competência para anular contratos administrativos quando, em rotina de fiscalização, constatarem danos ao erário.
JUSTIFICATIVA – Errado. “O Tribunal de Contas da União — embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos — tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.” (STF, MS 23.550).
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União: tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O controle externo exercido pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas envolve a possibilidade de desfazimento ou de determinação para desfazimento de atos ou contratos firmados pela Administração pública, conforme o caso. Essa atuação: também incide sobre os contratos celebrados por consórcios públicos, como, por exemplo, a contratação da referida associação pública pelos Municípios titulares para prestação de serviço público à comunidade.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O TCU não possui competência para sustar contratos administrativos, devendo tal conduta ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Entretanto, possui o TCU competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
Art. 71, CF: “O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para DETERMINAR à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou“. (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012″ (fonte: STF)
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União: tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O TCU tem competência para anular e suspender contratos administrativos, assim como para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação desses contratos e, se for o caso, da licitação que os originou.
Suspender contratos administrativos não. Cabe ao Congresso. E também não poderá anular o contrato administrativo, mas sim determina que a autoridade administrativa o faça.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Como o TCU não tem poder para anular ou sustar contratos administrativos, não detém também competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato ou da licitação que o originou.