Teoria da Dupla Reforma, Reforma em Dois Tempos ou Dupla Revisão

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TEORIA DA “DUPLA REFORMA” ou DA REFORMA EM “DOIS TEMPOS” ou DA TEORIA DA DUPLA REVISÃO

Teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequente de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.

No Brasil, a possibilidade da dupla revisão é minoritária. Os que defendem afirma inexistirem limites implícitos contra a alteração dos limites materiais explícitos, por cláusulas implícitas “há por todos os gostos” (FERREIRA FILHO). Para outros, a dupla reforma é admissível, desde que não altere o caráter rígido da CRFB/88 (MACHADO HORTA).

No entanto, a tese da dupla revisão é REJEITADA pela MAIORIA ESMAGADORA DA DOUTRINA NACIONAL, que a considera verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário.

QUESTÃO ERRADA: Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

QUESTÃO ERRADA:  As chamadas cláusulas pétreas, constantes do art. 60, § 4.º, da Constituição, podem ser superadas mediante procedimento especial, denominado pela doutrina de dupla revisão.

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QUESTÃO CERTA:  A ampla maioria da doutrina constitucional brasileira não adere à teoria da dupla revisão ou dupla reforma constitucional.

QUESTÃO ERRADA: O sistema constitucional brasileiro admite a teoria da dupla revisão.

ERRADO – não se admite no Brasil a chamada teoria da dupla revisão (teoria da dupla reforma ou teoria da revisão “em dois tempos”), que prevê a possibilidade de uma nova revisão constitucional nos moldes do art. 3º do ADCT, admitindo assim uma revogação do sistema de cláusulas pétreas do art. 60, §4º da CRFB e a posterior revisão das próprias cláusulas pétreas. A crítica que se faz é que essa teoria mitiga ou simplesmente desconsidera a força normativa da Constituição e a primazia dos direitos fundamentais.